LEI Nº 988/2017
Institui o Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS 2017), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS 2017), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não em execução fiscal, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ primeiro Integram também o REFIS 2017 os saldos devedores de parcelamentos administrativos em curso na data da formalização do pedido de ingresso.
§ segundo Os saldos remanescentes de programas de refinanciamento fiscal anteriores poderão ser incluídos no REFIS 2017, desde que quitados em parcela única.
§ terceiro O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, cabendo à Procuradoria Geral do Município o apoio técnico-jurídico, sempre que necessário.
§ quarto Excluem-se do REFIS 2017 os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – que não decorram de lançamento fiscal.
Art. 2º A adesão ao Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) abrange a totalidade dos débitos administrativos e/ou judiciais existentes em nome do sujeito passivo. O pedido de ingresso deverá ser formalizado junto ao Departamento de Dívida Ativa até 31 de agosto de 2017, data limite também para o pagamento em parcela única ou o da primeira parcela.
§ primeiro A consolidação dos débitos observará a situação em que se encontrarem na data da formalização do pedido de ingresso.
§ segundo Poderão ser incluídos no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) os débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2016.
§ terceiro Os débitos tributários e os não tributários não constituídos, incluídos no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização (protocolo) do pedido de ingresso.
§ quarto A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de parcelamento previstas nesta Lei.
§ quinto A data limite para adesão ao Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) será 31 de agosto de 2017, improrrogável.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) implica ao sujeito passivo:
I. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS), nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) e os débitos vencidos após 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município;
III. o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários incluídos no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) e a prévia desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
§ primeiro Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ segundo A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada pelo sujeito passivo na Procuradoria Fiscal do Município até o último dia do prazo para o ingresso no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS).
§ terceiro Na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o sujeito passivo concorda com a suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo do parcelamento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
§ quarto Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
§ quinto Os depósitos judiciais somente serão liberados ao contribuinte após o pagamento integral do débito incluído no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS).
Art. 4º Os débitos incluídos no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) compreendem o principal devido, acrescido de atualização monetária, multas punitivas e moratórias, juros de mora e demais encargos legais incidentes até a data da formalização do pedido de ingresso, consolidando-se na forma desta Lei.
Art. 5º O Programa aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, sendo concedidos, sobre juros e multas, os seguintes descontos:
I. pagamento à vista: 100% (cem por cento);
II. pagamento em 2 parcelas: 90% (noventa por cento);
III. pagamento em 3 parcelas: 80% (oitenta por cento);
IV. pagamento em 4 parcelas: 70% (setenta por cento);
V. pagamento em 5 parcelas: 60% (sessenta por cento).
§ único Quanto aos honorários advocatícios, fica concedido desconto de 100% (cem por cento) para Dívida Ativa não ajuizada e de 50% (cinquenta por cento) para Dívida Ativa ajuizada, limitado este último a 5% (cinco por cento) do valor total do débito consolidado.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela será de:
I. R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física;
II. R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoa jurídica.
Art. 7º O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data limite de 31 de agosto de 2017, mesma data limite à formalização do pedido de ingresso no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS), e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nesta Lei.
§ único O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa de 2% (dois por cento), com atualização monetária pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 8º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, acarretará a rescisão automática do parcelamento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescido o débito de cláusula penal à razão de 20% (vinte por cento), além dos demais encargos legais.
§ único No caso previsto no caput, fica vedado ao contribuinte nova adesão ao Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) para o mesmo débito.
Art. 9º Fica autorizado ao contribuinte parcelar somente parte do débito, desde que tenha por objeto o(s) exercício(s) fiscal(is) mais antigo(s), dentre aqueles inscritos em dívida ativa, o que não interromperá ou suspenderá eventual execução fiscal ajuizada e em tramitação.
Art. 10. O ingresso no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ primeiro A homologação do ingresso no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nesta Lei.
§ segundo O ingresso no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) fica condicionado à apresentação pelo contribuinte ou por seu representante legal dos documentos a seguir relacionados, inclusive em cópias autenticadas, oportunidade em que também será realizada a atualização do seu cadastro, a saber:
a) documento de identificação com foto e de validade em todo o território nacional;
b) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou Cartão CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica atualizado;
c) procuração particular ou carta de preposição com firma reconhecida em cartório, ou procuração por instrumento público, válida e atual, em quaisquer delas com outorga de poderes de representação do(a) outorgante junto ao Município de Teixeira de Freitas/BA – Departamento de Dívida Ativa –, podendo confessar, transigir e requerer a inscrição no programa e seu parcelamento;
d) comprovante de endereço (conta de energia ou de água) para a hipótese de o contribuinte residir em local diverso do imóvel ou da atividade passível de tributação;
e) termo de inventariança na hipótese de imóvel pertencente a espólio ainda em processo judicial, acompanhada da certidão de óbito do(a) contribuinte falecido(a);
f) termo de tutela ou curatela, em casos de representação de contribuinte, decorrente de decisão judicial.
§ terceiro Ao aderir ao Programa de Refinanciamento Fiscal, preencher formulários e fornecer informações e documentos, o(a) declarante, contribuinte e/ou seu(sua) representante legal responderá(ão), sob as penas da lei, por eventuais informações falsas ou que induzam a administração municipal a erro.
§ quarto Recomenda-se ao(à) contribuinte em débito de IPTU que promova eventuais ajustes quanto a edificações no imóvel que tenham acréscimo, de modo a evitar futuras notificações e autuações, assim como cobranças de diferenças de exercícios anteriores.
Art. 11. O sujeito passivo será excluído do Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas;
II. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;
III. constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V. cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa de Refinanciamento Fiscal.
§ primeiro A exclusão do sujeito passivo do Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ segundo O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I – a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver lá inscrito;
II – a sua execução, caso já esteja inscrito;
III – o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizada.
§ terceiro O Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
Art. 12. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 13. Os débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2017, ficando a adesão ao Programa condicionada ao período estabelecido nesta Lei.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas – BA, 28 de junho de 2017.
Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal
Anexo I – Tabela de REFIS (2017)*
| Forma de pagamento* | Desconto |
|---|---|
| À vista | 100% |
| 2 parcelas | 90% |
| 3 parcelas | 80% |
| 4 parcelas | 70% |
| 5 parcelas | 60% |
* Parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e de R$ 500,00 para pessoa jurídica.