LEI Nº 985/2017
Recomposição salarial dos vencimentos dos servidores do Magistério da Educação Básica do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recomposição dos vencimentos dos Servidores do Magistério da Educação Municipal, conforme os termos do resultado de negociação coletiva havida com a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública, de acordo com o que preveem as Leis Federais nºs 11.494/2007 e 11.738/2008.
Art. 2º O reajuste ora autorizado será de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), a partir de 1º de abril de 2017.
§ 1º O valor do percentual do reajuste equivalente aos 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) será dividido em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira no percentual de 1,64% (um inteiro e sessenta e quatro por cento), a ser paga na folha de abril de 2017; a segunda parcela, no percentual de 2,0% (dois por cento), a ser paga na folha de maio de 2017; a terceira parcela, no percentual de 2,0% (dois por cento), a ser paga na folha de julho de 2017; e a quarta parcela, no percentual de 2,0% (dois por cento), a ser paga no mês de agosto de 2017.
§ 2º A base de incidência do reajuste será calculada sobre o vencimento base do mês de Março de 2017.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados recursos do Orçamento em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas - BA, 09 de maio de 2017.
Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal