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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária979/2016

Categoria: Denominação de Logradouros

Publicação: 28 de dezembro de 2016

Texto integral

LEI Nº 979/2016

Dispõe sobre a denominação de edificações e logradouros públicos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 1º — A denominação de edificação ou logradouro público, subordinada aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei, dar-se-á, exclusivamente, mediante a edição de diploma legal para cada caso, sendo os projetos de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, dos Vereadores ou de iniciativa popular.

Art. 2º — São passíveis de denominação as edificações e logradouros de domínio público municipal, localizados dentro do perímetro do município, dados à utilização da coletividade, a identificação de aglomerados urbanos, a instalação de repartições públicas e ao serviço de interesse público.

Art. 3º — Para efeitos legais, considera-se:

  • I — LOGRADOUROS PÚBLICOS: ruas, avenidas, praças, estradas, rodovias, largos, parques, jardins, alamedas, travessas, pontes, viadutos, galerias, ladeiras, becos, pátios, passarelas e bairros.
  • II — EDIFICAÇÕES PÚBLICAS: prédios e construções públicas de qualquer natureza.

Art. 4º — A denominação pretendida para identificar logradouro ou edificação pública será extraída dentre as seguintes:

  • I — Nomes de cidadãos brasileiros ou estrangeiros naturalizados, que se notabilizaram por destacados serviços prestados ao município, estado ou país, ou por sua história, cultura, destaque musical, esportivo, empresarial, político, social ou sindical, e projeção em qualquer ramo do saber e pela prática de atos heróicos e edificantes, ou ainda pela participação na vida comunitária, em atividades assistenciais, de promoção humana, filantrópicas ou de cooperação, tendo legado exemplos de boa conduta e comportamento altruístas.
  • II — Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna, artes, ciências, folclore e mitologia clássica.
  • III — Nomes em homenagem às civilizações antigas que tenham deixado marca de relevo na história da humanidade, bem como em homenagem às etnias negras trazidas da África e as civilizações indígenas nativas do Brasil.
  • IV — Nomes ligados às religiões.
  • V — Datas, fatos ou acontecimentos, de cunho histórico, cultural, sócio-econômico, que sejam de significação especial para a comunidade local, e aqueles de relevância municipal, estadual, nacional e internacional.
  • VI — Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção, que tenham contribuído, de qualquer modo, para o progresso da humanidade.

§ 1º — O nome indicado na lei denominativa contará com, no máximo, três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.

§ 2º — Os homônimos serão distinguidos por título, profissão ou grau de parentesco.

§ 3º — A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração:

  • I — homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
  • II — homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

CAPÍTULO II

DA NECESSIDADE DE CONSULTA PÚBLICA

Art. 5º — A denominação de logradouros públicos depende de manifestação favorável da maioria absoluta da comunidade residente ou domiciliado na localidade.

Art. 6º — A alteração da denominação de logradouros é permitida, desde que seja feita mediante consulta prévia e manifestação favorável de 2/3 dos moradores domiciliados no local.

Art. 7º — A manifestação da comunidade poderá ser expressa através de votação, assembleia geral, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade dos moradores do logradouro a ser denominado ou alterado.

Art. 8º — A consulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta ou por entidade popular representativa dos moradores do local.

Art. 9º — Estarão aptos a participar da consulta todos os cidadãos eleitores que comprovarem domicílio ou residência no logradouro.

Art. 10º — O ato de auscultar a vontade popular deverá ser acompanhado e fiscalizado por comissão de 5 (cinco) moradores, instituída para esse fim, ou qualquer entidade associativa ou de classe, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública ou por instituição pública apropriada.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 11º — Fica vedada, para os fins desta Lei:

  • I — A utilização de nomes de pessoas vivas;
  • II — A denominação de mais de um logradouro ou edificação, ou um logradouro e uma edificação, com o mesmo nome;
  • III — A denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade;
  • IV — A mudança na denominação dos atuais logradouros e equipamentos públicos, exceto se estes forem designados por nome de pessoa ainda viva ou pessoa envolvida nas condutas descritas nos artigos 12, 13 e 14, ou ainda se refiram a datas cívicas ou a relevantes acontecimentos históricos e sócio-culturais;
  • V — A denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno;
  • VI — A denominação de logradouros irregulares ou clandestinos.

Art. 12º — Fica também proibida a denominação de edificação ou logradouro com nome de pessoa que tenha sido condenada por crime hediondo, contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; crimes contra o meio ambiente e a saúde pública; e crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

Art. 13º — De igual modo, é vedado nomear logradouros públicos com nome de pessoa que tenha sido condenada por crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; de racismo, tortura, terrorismo ou exploração de trabalho escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

Art. 14º — É vedado ainda nomear logradouros públicos com nome de pessoa que tenha colaborado com o governo da ditadura militar que vigorou no país entre 1964 a 1985, que tenha envolvimento em casos de violação de direitos humanos ou que, pela condição de cargo civil ou militar que ocupava no aparato estatal brasileiro, estava em posição de comando sobre quem cometeu tais violações, no período previsto.

CAPÍTULO IV

DA PROPOSITURA DO PROJETO DE LEI DE DENOMINAÇÃO OU ALTERAÇÃO

Art. 15º — O projeto de Lei denominativa de logradouro ou edificação pública, estará instruído dos seguintes documentos:

  • I — Justificativa escrita do proponente para a denominação pretendida;
  • II — Currículo sucinto e biografia, quando se tratar de nome de pessoa;
  • III — Cópia da certidão de óbito do homenageado;
  • IV — Certidão expedida pelo setor próprio da administração municipal, válida por 30 (trinta) dias, atestando que o logradouro, com as partes limítrofes citadas, ou a edificação, não possui lei denominativa;
  • V — Certidão expedida pela secretaria da Câmara Municipal, válida por 30 (trinta) dias, declarando não existir lei ou projeto em tramitação, com indicação do nome que se pretende para a denominação;
  • VI — Prova da consulta prévia e da manifestação favorável da comunidade envolvida na denominação ou alteração do logradouro, nos percentuais definidos no capítulo II desta lei.

§ 1º — Fica dispensada a apresentação da cópia da certidão de óbito, quando o nome proposto for de notório conhecimento público ou de personalidade de projeção nacional ou internacional, sendo suprida por cópia de qualquer publicação que tenha noticiado o falecimento do homenageado, por declaração firmada por 2 (duas) pessoas contemporâneas deste, ou qualquer outro meio idôneo.

§ 2º — Somente após 90 (noventa) dias de seu falecimento, poderá ser homenageada, para efeito desta Lei, qualquer pessoa.

§ 3º — No caso de edificação pública, o projeto de mudança da denominação far-se-á acompanhar de documentos comprobatórios de que o mesmo nome já denomina outra edificação ou logradouro, ou que tenha se tornado impróprio por motivo plausível.

Art. 16º — No caso dos artigos 12, 13 e 14, em sendo difícil constituir prova objetiva de que a pessoa homenageada tenha realizado as condutas ali descritas, bastará a declaração firmada pelo autor da proposta atestando a idoneidade daquele, cabendo prova em contrário a qualquer tempo.

§ 1º — A declaração mencionada no art. 16 vincula o autor da proposta, o qual responde, a todos os efeitos, pelas afirmações ali contidas.

§ 2º — O projeto de lei de denominação ou alteração de logradouro ou edificação que homenagear pessoa autora de quaisquer dos fatos narrados nos artigos 12, 13 e 14 estará eivado de vício material, que o tornará incapaz de produzir os efeitos almejados.

Art. 17º — A denominação dos logradouros e equipamentos públicos deverá observar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas.

§ único — O autor de projetos de lei de denominação ou alteração deverá observar, em relação às suas proposições, os percentuais referidos no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º — O Executivo Municipal, após a publicação de lei que denomine ou altere denominação de logradouro, oficiará ao competente Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda à devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados, bem como aos demais órgãos que devem ter ciência do ato, especialmente o IBGE, Fazendas Estadual e Federal, Justiças Comum, Federal, do Trabalho e Eleitoral, Ministério Público Estadual e Federal, concessionárias de energia elétrica, água e esgoto e telefonia, Secretaria de Assistência Social, Correios, instituições bancárias.

Art. 19º — O Executivo Municipal definirá as testadas de todos os logradouros, indicando, em plantas ou outros meios necessários, os pontos de início e fim de cada denominação, bem como a numeração dos imóveis neles existentes.

Art. 20º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Teixeira de Freitas – BA, 28 de dezembro de 2016.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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