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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária971/2016

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 20 de setembro de 2012

Texto integral

LEI Nº 971/2016

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiro Civil e manutenção de unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos privados que menciona, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos privados indicados nesta Lei.

Parágrafo único — Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme previsto na Lei Federal nº 11.901/09.

Art. 2º Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º são:

  • I — Shopping Center;
  • II — Casa de show e espetáculo;
  • III — Hipermercado;
  • IV — Loja de departamento de grande porte;
  • V — Campus universitário, Faculdades e instituição de ensino de grande porte;
  • VI — Vetado;
  • VII — Indústria de grande porte;
  • VIII — Prédio comercial de grande porte;
  • IX — Depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos;
  • X — Empresa de grande porte;
  • XI — Qualquer estabelecimento ou evento temporário que receba grande concentração de pessoas;
  • XII — Vetado.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se de grande porte os estabelecimentos cuja área construída atinja as dimensões especificadas no Anexo A da norma ABNT NBR 14.608/2007.

§ 2º A avaliação do grau de risco, nos termos da mesma norma ABNT NBR 14.608/2007, será realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.

§ 3º Consideram-se estabelecimento ou evento temporário com grande concentração de pessoas aqueles que reunirem mais de 500 pessoas.

§ 4º O dimensionamento da quantidade de Bombeiros Civis observará o disposto no Anexo A da norma ABNT NBR 14.608/2007 e, na ausência de orientação específica, exige-se a presença de 1 (um) Bombeiro Civil para cada 500 pessoas.

§ 5º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

  • a) Shopping Center: empreendimento com lojas, restaurantes e cinemas em um único complexo arquitetônico;
  • b) Casa de show e espetáculo: local para shows artísticos, teatrais e reuniões, com capacidade superior a 500 lugares;
  • c) Hipermercado: supermercado que também comercializa produtos como eletrônicos e vestuário;
  • d) Campus universitário: grupo de escolas e faculdades de especialização profissional ou científica em imóvel com área superior a 3.000 m².

§ 6º Nos casos em que o hipermercado ou outro estabelecimento enquadrado nesta Lei integre ou esteja associado a shopping center, poderá ser compartilhada a unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros.

§ 7º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos ou eventos que não atinjam os limites fixados neste artigo, nem aos cultos religiosos de qualquer natureza.

Art. 3º Toda unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada com os seguintes equipamentos, obrigatoriamente:

  • a) no mínimo 1 (uma) máscara autônoma de respiração por bombeiro civil;
  • b) no mínimo 1 (um) conjunto completo de combate a incêndio por Bombeiro Civil;
  • c) material de corte, como marreta e machado;
  • d) equipamentos de proteção individual (EPI);
  • e) caixa de primeiros socorros completa, incluindo prancha rígida, colar cervical e talas de imobilização;
  • f) detector portátil de gás liquefeito de petróleo (GLP);
  • g) DEA (desfibrilador externo automático);
  • h) rádio de comunicação.

Art. 4º As empresas de formação e de prestação de serviços de Bombeiro Civil devem obrigatoriamente ser cadastradas na Defesa Civil e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, assim como os instrutores e os Bombeiros Civis.

Art. 5º As empresas de formação e Qualificação de Bombeiro Civil deverão atender aos requisitos mínimos previstos nas normas da ABNT 14.608 (e suas eventuais alterações) e a Resolução da Educação Profissional, Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de Setembro de 2012, e outras normas aplicadas à espécie.

Art. 6º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que a reincidência poderá implicar na aplicação em dobro da multa anteriormente arbitrada.

§ 1º Considera-se reincidente o estabelecimento que, notificado pela fiscalização, não sanar as omissões ou irregularidades no prazo estipulado pelo Órgão fiscalizador, independente da multa aplicada.

§ 2º O valor da multa prevista no caput será destinado a Defesa Civil, onde a mesma estará repassando para os projetos Casa Forte e Bombeiros Mirins, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada Projeto.

Art. 7º São órgãos competentes para o cumprimento e fiscalização das determinações desta Lei a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.

Art. 8º Aplica-se a esta Lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 9º Os valores em reais previstos nesta Lei serão atualizados anualmente pelo índice do IGPM/IBGE ou outro índice oficial que vier a lhe substituir.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Teixeira de Freitas — BA, 09 de dezembro de 2016.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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