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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária970/2016

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 23 de setembro de 1997

Texto integral

LEI Nº 970/2016

Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas e institui o novo Plano de Cargo, Carreira e Vencimento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

Art. 1º. A Guarda Municipal de Teixeira de Freitas – GMTF é órgão integrante da Administração Municipal, com a finalidade de garantir Segurança com Cidadania aos órgãos, entidades, serviços e ao patrimônio Municipal, bem como a realização de atividades preventivas de proteção para a comunidade de Teixeira de Freitas, e tem como princípios norteadores de suas ações:

  • I – o respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e à coisa pública;
  • II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
  • III – patrulhamento preventivo;
  • IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
  • V – uso progressivo da força.

Parágrafo único. A Guarda Municipal de Teixeira de Freitas é uma Guarda Municipal de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsto em lei, estruturada e organizada em carreira própria, com atribuições definidas pela Constituição Federal e integrante da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania.

Art. 2º. A Guarda Municipal de Teixeira de Freitas tem como finalidade precípua a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, atuando em apoio à Administração Municipal no exercício de seu Poder de Polícia Administrativa.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 3º. São competências específicas da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas:

  • I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
  • II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
  • III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
  • IV – exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
  • V – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
  • VI – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
  • VII – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou convênio celebrado com órgão de trânsito estadual;
  • VIII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
  • IX – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
  • X – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
  • XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
  • XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
  • XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
  • XIV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
  • XV – planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
  • XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
  • XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
  • XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
  • XIX – assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
  • XX – manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.

§ 1º. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Teixeira de Freitas poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

§ 2º. Os Guardas Municipais, mesmo quando designados para o exercício das atividades em apoio a outras Secretarias, permanecerão subordinados ao Secretário Municipal de Segurança com Cidadania.

Art. 4º. A Guarda Municipal obedecerá ao regime Estatutário e Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal, submetendo-se às normas previstas no presente Estatuto, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas e demais diplomas legais, no que for aplicável.

Capítulo II

Seção I

Da Estrutura da Guarda Municipal

Art. 5º. A Guarda Municipal tem a seguinte estrutura interna:

  • I – Gabinete do Secretário Municipal de Segurança com Cidadania;
  • II – Corregedoria da Guarda Municipal;
  • III – Departamento da Guarda Municipal;
  • IV – Inspetorias;
  • V – Subinspetorias Regionais e/ou Distritais.

Seção II

Do Gabinete do Secretário Municipal de Segurança com Cidadania

Art. 6º. O Gabinete do Secretário Municipal de Segurança com Cidadania tem atribuições e competências fixadas na Lei Municipal nº 515, de 20 de abril de 2010.

Seção III

Da Corregedoria da Guarda Municipal

Art. 7º. A Corregedoria da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas, órgão de controle interno institucional, visa a ação correcional da conduta dos Guardas Municipais, em caráter pessoal e funcional, e tem por titular o Corregedor, competindo-lhe zelar pela moralidade administrativa e operacional da Guarda Municipal através das inspeções preventivas e da apuração de infrações disciplinares.

§ 1º. O Corregedor da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas será designado por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, preferencialmente, dentre os bacharéis em Direito.

§ 2º. A Corregedoria de que trata este artigo atuará com o apoio da Procuradoria Geral do Município na fiscalização disciplinar da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas.

Seção IV

Do Departamento da Guarda Municipal

Art. 8º. O Departamento da Guarda Municipal é órgão de direção da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas, tendo como titular seu Diretor e, em sua ausência ou impedimento, o Diretor Adjunto, e tem como atribuições:

  • I – o planejamento em geral, visando à organização em todos os seus detalhes, contemplando as necessidades de recursos humanos e materiais, para emprego da Guarda Municipal no cumprimento de suas atividades institucionais;
  • II – o acionamento por meio de instruções, diretrizes e ordens de serviço aos órgãos da estrutura do Departamento, das Coordenações de Controle de Material e Logística, de Pessoal e Capacitação, de Policiamento Comunitário e Inteligência, de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Tecnológico e de Corregedoria;
  • III – a coordenação geral, o controle e a fiscalização desses órgãos;
  • IV – outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Diretor e o Diretor Adjunto do Departamento da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas serão designados por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 15, da Lei Federal n.º 13.022/2014.

Seção V

Das Inspetorias

Art. 9º. As Inspetorias da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas, chefiadas por Inspetores e com atribuições específicas são:

  • I – Inspetoria Administrativa;
  • II – Inspetoria Operacional;
  • III – Inspetoria de Ensino e Projetos.

Art. 10º. A Inspetoria Administrativa é o setor do Departamento da Guarda Municipal responsável pelo planejamento, organização, controle de Material e Logística geral na sua área de atuação, visando ao cumprimento das atividades institucionais da Guarda Municipal.

Art. 11º. A Inspetoria Operacional é o setor do Departamento da Guarda Municipal responsável pela definição operacional da Guarda Municipal, mediante instruções, diretrizes e ordens de serviço aos órgãos da estrutura do Departamento, para o desenvolvimento das atividades inerentes às áreas de controle do material e Logística, de pessoal, capacitação, ronda comunitária, inteligência, planejamento estratégico e desenvolvimento tecnológico, e de corregedoria.

Art. 12º. A Inspetoria de Ensino e Projetos é o setor do Departamento da Guarda Municipal responsável pela gerência de projetos e do Centro de Formação da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas, tendo atribuições específicas de:

  • I – elaboração da proposta dos planos de ensino dos currículos e dos programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de Guardas Municipais;
  • II – elaboração do Plano Geral de Ensino e dos Planos de Matérias dos diversos cursos nas devidas áreas de atuação;
  • III – execução dos planos de ensino do quadro da Guarda Municipal, no que lhe for pertinente;
  • IV – atualização e ampliação de conhecimentos técnico-profissionais e gerais do Guarda Municipal, capacitando-o para o exercício das funções;
  • V – realização de cursos de capacitação e qualificação nas áreas de atuação da Guarda Municipal.

§ 1º. O Centro de Formação da Guarda Municipal é o órgão de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais de Teixeira de Freitas.

§ 2º. O programa dos cursos de formação, especialização e atualização dos Guardas Municipais obedecerá ao estabelecido na matriz curricular nacional, através de Regulamento próprio.

§ 3º. O Município de Teixeira de Freitas poderá firmar convênios, consórcio ou contratos, com entes ou instituições públicas ou privadas, que possam fornecer mão-de-obra especializada para auxiliar na formação, capacitação e aperfeiçoamento da Guarda Municipal, quando não houver profissional qualificado no quadro de servidores de carreira da Guarda Municipal.

Art. 13º. Os Inspetores serão servidores efetivos do cargo de Guarda Municipal e, durante o período que estiverem atuando nessa função, perceberão uma Função Gratificada de 30% sobre seu vencimento básico.

Seção VI

Das Subinspetorias Regionais e/ou Distritais

Art. 14º. As Subinspetorias Regionais ou Distritais da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas, chefiadas por subinspetores, têm atribuições de:

  • I – planejamento, organização, administração e controle das rondas comunitárias da região administrativa ou distrital em que estiverem sediadas, visando ao cumprimento das atividades institucionais;
  • II – a operacionalização de suas atividades, por meio de instruções, diretrizes e ordens de serviço aos órgãos da estrutura do Departamento, para o desenvolvimento das atividades inerentes às regiões administrativas ou distritais;
  • III – a coordenação e fiscalização de sua área de abrangência.

Art. 15º. Os Subinspetores serão servidores efetivos do cargo de Guarda Municipal e, durante o período que estiverem atuando nessa função, perceberão uma Função Gratificada de 15% sobre seu vencimento básico.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES

Seção I

Do Corregedor da Guarda Municipal

Art. 16º. Compete ao Corregedor da Guarda Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral do Município:

  • I – assistir à Administração Municipal nos assuntos e questões disciplinares dos servidores da Guarda Municipal;
  • II – manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança com Cidadania;
  • III – dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades correcionais, assim como distribuir os serviços da Corregedoria na Guarda Municipal;
  • IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como solicitar ao Procurador Geral do Município a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
  • V – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
  • VI – apurar todas as irregularidades na Guarda Municipal e realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório ao Secretário Municipal de Segurança com Cidadania e ao Prefeito Municipal;
  • VII – remeter ao Secretário Municipal de Segurança com Cidadania e a Procuradoria Geral do Município, com cópia integral de todas as peças, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal indicados para as funções de chefia;
  • VIII – proceder inspeções ordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos;
  • IX – acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolvam servidores da Guarda Municipal;

Seção II

Do Diretor da Guarda Municipal

Art. 17º. Compete ao Diretor da Guarda Municipal dirigir a Guarda Municipal, na sua parte técnica, administrativa, operacional, assistencial e disciplinar e, em especial, nos seguintes aspectos:

  • I – planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o serviço sob sua responsabilidade;
  • II – apresentar ao Secretário Municipal de Segurança com Cidadania propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos pela Guarda Municipal;
  • III – orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo o alcance da otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania;
  • IV – manifestar-se quando solicitado, em processos administrativos que versam sobre os interesses da Guarda Municipal;
  • V – receber toda a documentação destinada à Guarda Municipal, decidindo conforme sua competência e opinando, quando solicitado, nas questões que dependam de decisões superiores;
  • VI – promover a cooperação, integração e respeito entre os servidores da Guarda Municipal, bem como a defesa dos direitos humanos;
  • VII – estabelecer, conforme instruções definidas pela Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, as normas gerais de ação da Guarda Municipal, respeitando o princípio da legalidade;
  • VIII – promover a atualização dos procedimentos operacionais padrão da Guarda Municipal;
  • IX – atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência;
  • X – promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado;
  • XI – manter relacionamento de cooperação mútua com os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Guarda Municipal.

Seção III

Do Diretor Adjunto da Guarda Municipal

Art. 18º. Compete ao Diretor Adjunto da Guarda Municipal:

  • I – levar ao conhecimento do Diretor todas as ocorrências afetas à sua atribuição, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior;
  • II – cientificar o Diretor das ações que tiver conduzido por iniciativa própria;
  • III – promover reuniões periódicas com inspetores e subordinados;
  • IV – intermediar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina e instruções de serviços em geral, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
  • V – sugerir ao Diretor a distribuição de pessoal, incluindo férias e demais benefícios para o bom desempenho do serviço;
  • VI – cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos em vigor;
  • VII – representar o Diretor da Guarda Municipal, quando designado;
  • VIII – assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Diretor, dando-lhe o imediato conhecimento;
  • IX – substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos.

Seção IV

Dos Inspetores da Guarda Municipal

Art. 19º. Compete aos Inspetores das áreas Administrativa, Operacional e Ensino e Projetos:

  • I – dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à sua área de conhecimento e atuação visando à gestão profissional da Guarda Municipal;
  • II – distribuir e fiscalizar a equipe de trabalho dentro das suas respectivas Coordenações;
  • III – fiscalizar o fiel cumprimento das instruções e orientação de emprego e cuidado com os equipamentos da Guarda Municipal;
  • IV – solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências na sua área de competência;
  • V – zelar pelo material sob sua coordenação;
  • VI – executar outras atividades definidas em instruções legais;
  • VII – gerenciar o Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal, bem como demais projetos a ela relacionados.

Seção V

Do Subinspetor Regional e/ou Distrital

Art. 20º. Compete ao subinspetor, dentro da Região Administrativa e/ou Distrital, que sediar a subinspetoria:

  • I – dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à sua área de conhecimento e atuação visando à gestão profissional da Guarda Municipal;
  • II – distribuir a equipe de trabalho para as diversas atividades;
  • III – fiscalizar a instrução e orientação do emprego e cuidado com os bens e equipamentos sob sua competência, bem como o trato com o público;
  • IV – solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências sob sua circunscrição;
  • V – executar inspeção nos postos de serviço e nas rondas comunitárias;
  • VI – fiscalizar a atuação do guarda municipal sob seu Departamento;
  • VII – executar outras atividades legais definidas pelos superiores hierárquicos;
  • VIII – inspecionar os guardas quando da apresentação pessoal, correição de atitudes e execução de atribuições;
  • IX – executar atividades de orientação e fiscalização nos postos de serviço;
  • X – exercer a intermediação e controle entre os postos de serviço e os guardas;
  • XI – colaborar com os órgãos de Defesa Social em sua circunscrição, nas atividades de competência da Guarda Municipal;
  • XII – executar atividades de apoio administrativo e operacional à Inspetoria a que estiver vinculado;
  • XIII – chefiar as guarnições e rondas comunitárias;
  • XIV – armar e desarmar os guardas no horário de serviço;
  • XV – executar as atividades inerentes à função de chefia nas ações táticas operacionais das guarnições de serviço;
  • XVI – executar a função de encarregado da viatura, encarregado de plantão de posto, armeiro e rádio operador;
  • XVII – executar as rondas comunitárias;
  • XVIII – executar atividades de orientação à população;
  • XIX – executar em conjunto com os demais integrantes da equipe de rondas comunitária a vigilância e proteção nos logradouros públicos, bens, serviços e instalações municipais;
  • XX – executar serviços de fiscalização nos postos e viaturas, de acordo com as escalas de serviço, ou quando for convocado extraordinariamente;
  • XXI – cumprir e fazer cumprir as instruções, ordens de serviço e demais normas legais para atividades operacionais da Guarda Municipal;
  • XXII – zelar pelo bom nome da Guarda Municipal e pelo patrimônio público;

Seção VI

Dos Condutores dos Veículos da Guarda Municipal

Art. 21º. Para o disposto nesta Lei, compreende-se como veículos da Guarda Municipal todo e qualquer meio de transporte utilizado no cumprimento de suas funções, independentemente da forma de tração.

§ 1º. Ao condutor de veículo da Guarda Municipal compete:

  • I – executar seus serviços na condução do veículo da Guarda Municipal, auxiliando os postos, as rondas e as demais funções necessárias à realização dos serviços da Guarda Municipal, conforme escala de serviços programada;
  • II – participar das operações e rondas comunitárias;
  • III – cumprir as atividades de orientação à população;
  • IV – executar serviços de fiscalização nos postos e viaturas, de acordo com as escalas de serviço, ou quando for convocado extraordinariamente;
  • V – cumprir as determinações legais dos superiores hierárquicos;
  • VI – zelar pela integridade, conservação, manutenção e cuidados necessários ao bom estado do veículo sob sua responsabilidade, tendo a obrigação relatar ao superior imediato toda e qualquer anormalidade, problema, defeito, dano ou deterioração que ocorrer em seu turno de utilização, sob pena de responsabilização pessoal.

Parágrafo único. O condutor de veículo da Guarda Municipal será servidor efetivo do cargo de Guarda Municipal e, durante o período que estiver atuando na função de Condutor de Veículo Automotor, perceberá uma Função Gratificada de 5% sobre seu vencimento básico.

Capítulo IV

DA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL

Seção I

Das Disposições Preliminares na Carreira

Art. 22º. Fica criado, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira aplicável aos Guardas Municipais de Teixeira de Freitas, sob regime jurídico estatutário.

Art. 23º. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

  • I – Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou função;
  • II – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor, tendo como características essenciais:
    • a) Criação por lei;
    • b) Quantificação legal no número de vagas;
    • c) Denominação e atribuições próprias;
    • d) Vencimento para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário.
  • III – Função Pública é o conjunto de atribuições, atividades e encargos de caráter transitório definido em lei;
  • IV – Carreira é a estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagem de Nível, de Referência e de Classe, no cargo do servidor;
  • V – Nível é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;
  • VI – Referência é a posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classe, em função do desempenho profissional;
  • VII – Classe é a posição distinta na faixa de vencimento, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
  • VIII – Quadro de pessoal é o conjunto de cargos organizados em grupo ocupacionais, para a ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor, e que forma estrutura funcional do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas;
  • IX – Progressão Vertical é a passagem do servidor para outro nível decorrente de qualificação na formação continuada, com vantagem pecuniária, na forma estabelecida no Anexo II;
  • X – Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma classe para a outra, imediatamente superior, conforme Anexo II;
  • XI – Vencimento é o piso da retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em Lei;
  • XII – Vencimentos são o equivalente do vencimento acrescido de vantagem pecuniária fixa estabelecida em lei;
  • XIII – Remuneração são os vencimentos do cargo acrescido das vantagens pecuniárias variáveis estabelecidas em lei;
  • XIV – A avaliação periódica de desempenho é instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público;
  • XV – Capacitação é a qualificação contínua e permanente dos servidores efetivos pela Administração Pública, conforme estabelecido neste Plano de Carreira.

Art. 24º. Este Plano se estabelece nos termos de seus dispositivos e dos anexos que dispõe sobre:

  • I – Anexo I – Quadro de Pessoal de Cargo Efetivo, Grupo Ocupacional, Carreira, Requisitos, Número de Vagas, Carga Horária Semanal e Vencimento;
  • II – Anexo II – Tabelas da Progressão Horizontal e Vertical;
  • III – Anexo III – Função Gratificada;
  • IV – Anexo IV – Atribuições dos Cargos.

Seção II

Do Ingresso na Carreira

Art. 25º. O ingresso na carreira da Guarda Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 822/2014, bem como os exigidos no Edital do respectivo concurso.

Seção III

Do Provimento dos Cargos

Art. 26º. O Provimento nos cargos da Guarda Municipal será em caráter efetivo ou comissionado nos termos desta Lei.

Art. 27º. O provimento do cargo público se dará, após prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com ingresso na carreira da Guarda Municipal na referência I, classe A, conforme Anexo I, desta Lei.

Art. 28º. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1º. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

§ 2º. O servidor aprovado da Guarda Municipal fica sujeito a novo estágio probatório quando oriundo de outro cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Municipal.

Art. 29º. O Município reservará percentual de até 10% (dez por cento) do cargo de Guarda Municipal aos portadores de deficiência, observadas as exigências peculiares do cargo.

Art. 30º. No provimento dos cargos da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas serão exigidos os seguintes requisitos:

  • I – a nacionalidade brasileira;
  • II – o gozo dos direitos políticos;
  • III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  • IV – ter escolaridade por conclusão do nível médio ou equivalente;
  • V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
  • VI – ser aprovado nos exames de aptidão física, saúde física, mental, toxicológico e psicológico;
  • VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário e Órgãos da Segurança Pública Estadual e Federal;
  • VIII – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;
  • IX – ser aprovado em concurso público;
  • X – ser aprovado nas provas de seleção e etapas de habilitação no curso de formação;
  • XI – cumprir as exigências contidas no Edital do Concurso.

Parágrafo único. Desde que exista vaga no quadro, o Prefeito Municipal poderá determinar a abertura de concurso público.

Seção IV

Da Realização do Concurso

Art. 31º. As etapas de classificação e habilitação das provas e exames dos candidatos, de caráter eliminatório e classificatório, serão as seguintes:

  • I – prova de conhecimentos gerais e específicos;
  • II – prova de títulos;
  • III – exame de aptidão física;
  • IV – exame de saúde física e mental;
  • V – exame toxicológico;
  • VI – exame psicológico;
  • VII – pesquisa social;
  • VIII – curso de formação.

Parágrafo único. As provas de conhecimentos gerais e específicos e de títulos terão caráter classificatório, e as demais etapas terão caráter eliminatório.

Seção V

Do Curso de Formação

Art. 32º. O curso de formação compreende o período necessário para treinamento e habilitação de conteúdo básico das doutrinas e disciplinas inseridas na matriz curricular nacional da Guarda Municipal e no edital do concurso.

Art. 33º. De acordo com a conveniência da Administração Municipal, os candidatos, observada a ordem de classificação, serão matriculados no curso de formação específica e serão denominados alunos da Guarda Municipal.

Parágrafo único. Durante o curso de formação o aluno da Guarda Municipal perceberá mensalmente remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da referência I, classe A, da carreira do Guarda Municipal, a título de Bolsa de Formação.

Art. 34º. O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:

  • I – não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso, conforme disposição do Edital do Concurso;
  • II – não atinja o aproveitamento indicado no Edital do Concurso;
  • III – na hipótese de desistência.

Seção VI

Da Avaliação Periódica de Desempenho

Art. 35º. A avaliação periódica de desempenho será feita mediante informação por escrito das chefias imediatas e aprovadas pelo Chefe Superior titular do serviço em que estiver lotado o servidor, sempre no mês de fevereiro de cada ano, e corresponderá ao período das atividades desenvolvidas no ano anterior.

Art. 36º. A avaliação de desempenho observará os seguintes critérios:

  • I – qualidade de trabalho;
  • II – produtividade;
  • III – iniciativa;
  • IV – responsabilidade;
  • V – assiduidade;
  • VI – relacionamento e conduta pessoal;
  • VII – penalidades disciplinares;
  • VIII – hierarquia;
  • IX – eficiência.

Parágrafo único. A ficha individual de avaliação de desempenho é a constante no Anexo V desta Lei.

Art. 37º. A avaliação periódica de desempenho individual será conduzida e supervisionada por uma comissão designada pelo Secretário de Administração do Município, composta por 05 (cinco) membros, 02 (dois) dos quais indicados pelo Procurador Geral do Município, 01 (um) representante da Secretaria de Administração, 02 (dois) representantes do sindicato cuja base territorial abarque a representatividade dos servidores públicos deste Município.

Art. 38º. O servidor que obtiver pontuação total igual ou superior a 60% (sessenta por cento) será aprovado na avaliação de desempenho.

§ 1º. O servidor que obtiver pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) perderá o direito de requerer benefícios de Progressão Vertical e da Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, no ano da avaliação.

§ 2º. A avaliação será ratificada pelo Secretário Municipal de Administração, que dará ciência ao interessado.

§ 3º. Da avaliação caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

§ 4º. O Secretário encaminhará o recurso à Procuradoria Geral do Município, que no mesmo prazo de 30 (trinta) dias emitirá parecer, após o que será proferido julgamento final no prazo de 30 (trinta) dias.

Capítulo V

Seção I

Da Carreira e Estrutura Funcional

Art. 39º. A carreira da Guarda Municipal divide-se em 07 (sete) classes designadas por letras de A a G, e referência designada pelo algarismo I, conforme estabelecido no Anexo II.

Art. 40º. Fica estabelecido entre as classes constantes do Anexo II o percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 41º. A mudança de um cargo para o outro somente se dará mediante aprovação em concurso público.

Art. 42º. Compõe a estrutura funcional da Guarda Municipal as seguintes funções de provimento temporário, preenchidas na forma desta Lei, privativas da Guarda Municipal:

  • I – Condutor de Veículo da Guarda Municipal;
  • II – Subinspetor Regional e/ou Distrital;
  • III – Inspetor;
  • IV – Corregedor;
  • V – Diretor Adjunto;
  • VI – Diretor.

Art. 43º. A função de Condutor de Veículo da Guarda Municipal será exercida por Guarda Municipal que tenha concluído o estágio probatório, que possua habilitação compatível com o veículo, e que possua perícia que lhe assegure condição de direção e desenvolvimento dos serviços das rondas comunitárias.

Art. 44º. A função de confiança de Subinspetor Regional e/ou Distrital será exercida por Guarda Municipal a partir da classe C, observada a maior escolaridade, maiores pontuações na Avaliação Periódica de Desempenho, conhecimento institucional que lhe assegurem condições de desenvolvimento de relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 45º. A função de confiança de Inspetor será exercida por Guarda Municipal a partir da classe C, observada a maior escolaridade, maiores pontuações na Avaliação Periódica de Desempenho, conhecimento que lhe assegurem condições de desenvolvimento de relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 46º. O cargo comissionado de Corregedor é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, preferencialmente bacharel em Direito, cujo comportamento, capacidade e conhecimento da legislação e das normas disciplinares lhe assegurem condições de apurar as infrações disciplinares, bem como realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda.

Art. 47º. O cargo comissionado de Diretor da Guarda Municipal é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, preferencialmente com formação acadêmica em segurança pública, cujo comportamento e conhecimento lhe assegurem condições de desenvolvimento no Departamento das relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços inerentes à Guarda Municipal.

Art. 48º. O cargo comissionado de Diretor Adjunto da Guarda Municipal é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, preferencialmente com formação acadêmica em segurança pública, cujo comportamento e conhecimento lhe assegurem condições de desenvolvimento no Departamento das relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços inerentes à Guarda Municipal.

Art. 49º. As funções de confiança da Guarda Municipal serão distribuídas, conforme constam no Anexo III, da presente Lei.

Seção II

Do Desenvolvimento da Carreira

Art. 50º. Aos servidores estáveis é assegurada a promoção funcional na carreira, por progressão vertical, em virtude de qualificação nos cursos de Ensino Médio Completo/Técnico, Ensino Superior Completo, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, por classe mediante tempo de serviço, conforme disposto no Anexo II desta Lei.

§ 1º. A progressão vertical se dará a requerimento do interessado, mediante o apostilamento por ato do Secretário de Administração do Município.

§ 2º. A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.

§ 3º. O servidor não poderá requerer a progressão vertical durante o estágio probatório.

Art. 51º. A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 52º. Para fins de aproveitamento para a Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, somente serão apreciados os cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Parágrafo único. O servidor não poderá utilizar o mesmo curso para obter a Progressão Vertical e a Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional concomitantemente.

Art. 53º. Na apreciação da Progressão Vertical e da Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional serão avaliados os cursos que poderão contribuir com o serviço público municipal diretamente com as atribuições do cargo da Guarda Municipal.

Art. 54º. O processo de avaliação para fins da Progressão Vertical e da Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será conduzido e supervisionado por uma comissão designada pelo Secretário de Administração do Município, composta por 05 (cinco) membros, 02 (dois) dos quais indicados pelo Procurador Geral do Município, 01 (um) representante da Secretaria de Administração, 02 (dois) representantes do sindicato cuja base territorial abarque a representatividade dos servidores públicos deste Município.

Parágrafo único. A comissão será constituída no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei.

Capítulo VI

Seção I

Da Hierarquia

Art. 55º. A hierarquia administrativa na Guarda Municipal fica definida da seguinte forma:

  • I – Prefeito Municipal;
  • II – Secretário Municipal de Segurança com Cidadania;
  • III – Corregedor;
  • IV – Diretor da Guarda Municipal;
  • V – Diretor Adjunto da Guarda Municipal;
  • VI – Inspetor;
  • VII – Subinspetor Regional e/ou Distrital;
  • VIII – Condutores da Guarda Municipal.

§ 1º. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas carreiras, subordinadas umas às outras, estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 2º. A hierarquia da Guarda Municipal será determinada sucessivamente:

  • I – pelo cargo;
  • II – se do mesmo cargo, pelo exercício de função específica.

§ 3º. Embora não integrem a hierarquia de Departamento, os integrantes da Guarda Municipal devem respeito ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal, à Procuradoria-Geral do Município, aos Secretários Municipais, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao Controlador Geral do Município e aos Vereadores Municipais.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

Das Vantagens Pecuniárias em Geral

Art. 56º. Os direitos e vantagens pecuniárias, bem como a contagem de tempo, estabilidade, férias, licenças-prêmio, afastamentos temporários e licença do Guarda Municipal, dentre outros, são regulados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira de Freitas, Lei Municipal nº 822/2014.

Capítulo II

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 57º. O vencimento dos Guardas Municipais terá os parâmetros fixados nesta lei, conforme Anexo I e II, e, subsidiariamente, na Lei Municipal nº 822/2014 e suas alterações posteriores.

Art. 58º. Além das vantagens remuneratórias já estabelecidas pela Lei Municipal nº 822/2014, ficam criadas as seguintes vantagens:

  • I – Adicional de Periculosidade;
  • II – Função Gratificada;
  • III – Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional;
  • IV – Auxílio Fardamento.

Art. 59º. Fica assegurado o Adicional de Periculosidade, na base de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento da classe ocupada pelo Guarda Municipal.

Parágrafo único. Para o recebimento do Adicional de Periculosidade o Guarda Municipal deverá se enquadrar nos critérios estabelecidos no Decreto regulamentar, que observará o local de lotação do servidor.

Art. 60º. A função gratificada será remunerada conforme percentual estabelecido no Anexo III, desta Lei.

Art. 61º. A Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é devida a todos os servidores e incidirá sobre o vencimento da classe do cargo ocupado pelo servidor, segundo os seguintes percentuais e requisitos:

  • I – 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de conhecimento conexa às atribuições do cargo do servidor;
  • II – 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas na área de conhecimento conexa às atribuições do cargo do servidor;
  • III – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 279 (duzentos e setenta e nove) horas na área de conhecimento conexa às atribuições do cargo do servidor;
  • IV – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas na área de conhecimento conexa às atribuições do cargo do servidor;
  • V – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 100 (cem) a 119 (cento e dezenove) horas na área de conhecimento conexa às atribuições do cargo do servidor.

§ 1º. É permitida a cumulação de cursos, limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º. As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 02 (dois) anos cada.

Art. 62º. Os valores recebidos a título de adicional de periculosidade, de função gratificada e gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional serão incorporados à remuneração do servidor para efeito do 13º salário, férias e adicional de 1/3, abono pecuniário, licença-prêmio, licença-maternidade, licença à adotante, e às demais licenças para prestação de serviço obrigatório por lei.

Art. 63º. Fica criado o Auxílio Fardamento, que será pago anualmente, em parcela única, a ser incluída na folha de pagamento do mês de maio, conforme valor fixado em Decreto.

§ 1º. Para os fins previstos deste artigo, considera-se fardamento a farda, o vestuário e o acessório, confeccionado de acordo com modelo estabelecido por Decreto Municipal, incluídos os demais equipamentos necessários ao exercício da função que não forem fornecidos pelo Município.

§ 2º. O Guarda Municipal somente poderá comprar seu fardamento mediante autorização emitida pelo Secretário Municipal de Segurança com Cidadania.

§ 3º. O Guarda Municipal apresentará à Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania a nota fiscal da compra do fardamento até o dia 31 de julho de cada ano, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto integral na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 4º. As fardas, equipamentos e acessórios serão adquiridos, preferencialmente, em loja certificada pelo Município de Teixeira de Freitas, visando a padronização da Guarda Municipal.

§ 5º. O Auxílio Fardamento será pago pela Administração Pública Municipal, a título de indenização, que não incorporará ao vencimento e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.

Capítulo III

Das Recompensas

Art. 64º. Além de outras específicas e previstas em lei, são previstas as seguintes recompensas:

  • I – elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas atribuições;
  • II – folga por mérito, quando o guarda envolver-se em ocorrência ou causa meritória de repercussão positiva à Guarda Municipal, com duração de até 5 (cinco) dias, conforme estabelecido em Regulamento;
  • III – condecoração consistente em deferência honrosa, com direito a insígnias, conferidas pela atuação do guarda em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio ou de outro fato de grande repercussão, com a devida publicação em boletim interno e registro em prontuário;
  • IV – prêmio de escolha preferencial no gozo das férias, por assiduidade consistente verificada durante o período de 01 (um) ano.

TÍTULO III

DO REGIME DE HORAS DE TRABALHO

Capítulo I

Das Horas Trabalhadas

Art. 65º. O regime de trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, podendo desempenhar suas atividades em obediência à escala de serviço.

Parágrafo único. As escalas dos Guardas Municipais serão instituídas por ato do Poder Executivo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66º. Os servidores de cargos efetivos passarão a ser enquadrados a partir de 01 de janeiro de 2017, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial, obedecendo aos seguintes critérios:

  • I – na classe A os que possuírem até 4 (quatro) anos de efetivo exercício;
  • II – na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos até 9 (nove) anos de efetivo exercício;
  • III – na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos até 14 (quatorze) anos de efetivo exercício;
  • IV – na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos até 19 (dezenove) anos de efetivo exercício;
  • V – na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos até 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício;
  • VI – na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos até 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício;
  • VII – na classe G a partir de 30 (trinta) anos de efetivo exercício.

Art. 67º. A atual remuneração do servidor é irredutível, ainda que superior ao nível de vencimento em que ele seja enquadrado neste Plano.

Parágrafo único. As gratificações que os servidores percebam, ao tempo da entrada em vigor desta Lei, serão computadas para composição de sua remuneração para efeito do disposto no caput deste artigo, como componente da vantagem de caráter pessoal criada pelo art. 68 desta Lei.

Art. 68º. Fica criada a vantagem de caráter pessoal, benefício transitório, com dedução progressiva, para enquadramento da remuneração do servidor na respectiva carreira, garantido o disposto no art. 67 desta Lei.

Art. 69º. A vantagem de caráter pessoal corresponde à diferença entre a atual remuneração e o vencimento básico estabelecido nesta Lei.

§ 1º. Sobre a Vantagem Pessoal de que trata este artigo não incidirão os índices de reajustes e revisões gerais do vencimento dos servidores públicos deste Município.

§ 2º. Aos servidores estáveis na forma do art. 19 das ADCT, que sejam aprovados em concurso público para cargo de mesma atribuição da função exercida, a vantagem de caráter pessoal corresponderá à diferença entre a remuneração da função exercida e o vencimento básico do cargo em que for empossado, e será reajustável pelos mesmos índices gerais de correção da remuneração dos servidores.

Art. 70º. A vantagem pessoal prevista nesta Seção será reduzida na mesma proporção dos reajustes e revisões, bem como das Progressões Verticais e das Gratificações pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional decorrente do Plano, de modo a manter a equiparação salarial entre os servidores da mesma carreira/classe.

Art. 71º. Não se admite o desvio de função em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilização funcional e administrativa dos que incorrerem ou concorrerem para esta prática.

Art. 72º. Os servidores contratados que não forem aprovados em Concurso Público serão desligados do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, logo após a posse dos concursados, nos cargos por eles ocupados.

Art. 73º. Os servidores que recebam gratificação por exercício de cargo comissionado ou função de confiança terão direito ao apostilamento e à incorporação patrimonial da respectiva gratificação, a título de complemento salarial, desde que a percebam por período de 08 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, a partir de 01 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O complemento salarial de que trata este artigo terá como base a última gratificação por exercício de cargo comissionado ou de função de confiança percebida pelo servidor efetivo.

Art. 74º. Nos impedimentos, ausências temporárias ou férias das chefias, por período de afastamento das mesmas, o substituto fará jus ao recebimento da complementação da remuneração correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo de caráter efetivo e a do cargo em comissão que ocupar interinamente, proporcional ao número de dias de afastamento, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 75º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até cem por cento sobre o seu vencimento, a título de gratificação, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, podendo regulamentar os requisitos de sua concessão por Decreto.

Art. 76º. Os Concursos Públicos para preenchimento dos cargos efetivos vagos serão regulamentados por ato do executivo.

Art. 77º. O uso de armamento pela guarda municipal será regulamentado em legislação municipal específica.

Art. 78º. Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, considera-se falta disciplinar, sujeita a apuração por processo administrativo disciplinar:

  • I – deixar de usar qualquer peça do uniforme durante o serviço, sendo o uso da cobertura e gandola facultativo dentro das dependências da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania;
  • II – utilizar o fardamento fora do horário de serviço, sem autorização;
  • III – destruir ou danificar o fardamento, salvo se em decorrência do exercício do cargo ou estrito cumprimento de dever legal;
  • IV – descumprir portaria que disciplinar o asseio pessoal e limpeza do fardamento, conforme disciplinado em portaria do Secretário Municipal de Segurança com Cidadania;
  • V – descumprir ordem legal de superior hierárquico dentro da estrutura da Guarda Municipal;
  • VI – ocorrer desaprovação das contas ou não prestação de contas, na forma do art. 63, § 3º, desta Lei;
  • VII – praticar ato que atente contra moralidade administrativa ou denigra a imagem do Município de Teixeira de Freitas;
  • VIII – ausentar-se do posto de serviço sem autorização do superior hierárquico ou abandoná-lo.

§ 1º. Ao Guarda Municipal que incorrer nas faltas disciplinares previstas nos incisos I a V deste artigo será aplicada a pena de advertência.

§ 2º. Ao Guarda Municipal que reincidir nas faltas disciplinares contidas nos incisos I a V, ou que incorrer nas faltas disciplinares previstas nos incisos VI e VIII deste artigo, será aplicada pena com suspensão de 30 (trinta) dias a 90 (noventa) dias, sem o pagamento da remuneração referente ao período da suspensão.

Art. 79º. Fica o Secretário Municipal de Segurança com Cidadania autorizado a disciplinar a apresentação da Guarda Municipal nos aspectos de asseio pessoal e limpeza do fardamento, por meio de portaria.

Art. 80º. Fica extinto, a partir de 31 de dezembro de 2016, o cargo comissionado de Chefe de Divisão de Guarda Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, instituída pela Lei Municipal 419/2007.

Art. 81º. Fica criado o cargo comissionado de Diretor Adjunto do Departamento da Guarda Municipal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, vinculado à Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, instituída pela Lei Municipal nº 515/2010, conforme Anexo VI desta Lei.

Art. 82º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 83º. No mês de janeiro de cada ano serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo os limites das despesas decorrentes de Progressão Vertical e Gratificação pelo Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional do ano corrente.

Art. 84º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos do Capítulo V do Título I, Título II e IV desta lei, que somente entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.

Art. 85º. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os dispositivos que tratam do Cargo da Guarda Municipal previstos na Lei Complementar n.º 001/2002, na Lei Complementar n.º 003/2003, na Lei Complementar n.º 004/2007 e na Lei n.º 722/2014.

Teixeira de Freitas-BA, 11 de outubro de 2016.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal


Anexo I – Quadro de Pessoal de Cargo Efetivo, Grupo Ocupacional, Carreira, Requisitos, Número de Vagas, Carga Horária Semanal e Vencimento

GRUPO OCUPACIONAL CARGO CARREIRA REQUISITOS NÚMERO DE VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO
OPERACIONAL GUARDA MUNICIPAL I ENSINO MÉDIO COMPLETO 371 40 HORAS 1.140,00

Anexo II – Tabelas da Progressão Horizontal e Vertical

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação). Carreira (progressão vertical): I a V.

Progressão horizontal (classes por tempo de serviço)

A (0 a 4 anos) B (5 a 9 anos) C (10 a 14 anos) D (15 a 19 anos) E (20 a 24 anos) F (25 a 29 anos) G (a partir de 30 anos)
Ensino médio completo (I) – vencimento 1.140,00 1.197,00 1.254,00 1.311,00 1.368,00 1.425,00 1.482,00
Percentual sobre a linha anterior (horizontal) 5% 10% 15% 20% 25% 30%

Percentuais de progressão vertical (sobre a base da classe, todos os níveis II a V com o mesmo percentual em cada coluna de classe)

Nível A B C D E F G
Curso de graduação completo (II) 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
Especialização, carga horária igual ou superior a 360 h (III) 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
Mestrado (IV) 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40%
Doutorado (V) 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50%

Anexo III – Função Gratificada

FUNÇÃO GRATIFICADA PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE DE VAGAS
GM - INSPETOR 30% 5
GM - SUBINSPETOR 15% 10
GM - CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR 5% 10

Anexo IV – Atribuições dos Cargos

Campo Conteúdo
CARGO GUARDA MUNICIPAL
GRUPO OCUPACIONAL Operacional
REQUISITOS Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Proteger os ativos municipais, materiais, humanos ou imateriais; proteger os bens, serviços e instalações públicas municipais; atuar nos serviços de apoio às fiscalizações municipais, em especial, os de Poder de Polícia Administrativa do Município; executar os serviços de Policiamento Comunitário de competência do Município; auxiliar os organismos de Defesa Social, para o enfrentamento e prevenção à violência e promoção dos direitos humanos.

Descrição detalhada das tarefas

  • zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
  • executar a função de motorista de viaturas e motocicletas, quando for o caso, conforme escalas de serviços programadas;
  • executar, em conjunto com demais integrantes das equipes de rondas ostensivas, a vigilância e proteção nos logradouros públicos, bens, serviços e instalações municipais;
  • cumprir e fazer cumprir as instruções de serviços, ordens e normas legais para atividades a que for designado;
  • conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
  • cumprir atividades de orientação à população, objetivando preservar a incolumidade do cidadão e o zelo pelo bem público;
  • prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
  • colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
  • exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos das legislações de Código de Trânsito vigentes, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
  • cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
  • articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
  • integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
  • executar outras atividades correlatas a que for designado.

Anexo V – Ficha de Avaliação de Desempenho

Dados de identificação do avaliado

  • Matrícula
  • Nome completo
  • Posto de trabalho
  • Admissão: //______
  • Cargo
  • Função
  • Período de avaliação: //______ a //______

Dados de identificação do avaliador

  • Matrícula
  • Nome completo
  • Posto de trabalho
  • Admissão: //______
  • Cargo
  • Função

Instrução: Avalie marcando com um X a nota atribuída.

I – Qualidade de trabalho — Percebe-se que os serviços efetuados pelo avaliando são desenvolvidos com dedicação, possuindo a qualidade esperada. Escala: 00 a 10.

II – Produtividade — Adapta-se ao serviço, produzindo dentro dos padrões pré-determinados em uma rotina normal de trabalho, alcançando o resultado esperado. Escala: 00 a 10.

III – Iniciativa — Desempenha as funções com desenvoltura, assumindo com boa vontade a execução do serviço e demonstrando interesse em aprender outras tarefas ligadas ao mesmo. Escala: 00 a 10.

IV – Responsabilidade — Demonstra zelo e senso de responsabilidade na execução das tarefas. Escala: 00 a 10.

V – Assiduidade — Faltas injustificadas do período de avaliação: mais de três — 01 ponto; duas ou três — 05 pontos; uma — 08 pontos; nenhuma — 10 pontos.

VI – Relacionamento e conduta pessoal — Mantém bom relacionamento com os demais servidores, atencioso, discreto e honesto. Escala: 00 a 10.

VII – Penalidades disciplinares — Advertências no período de avaliação: mais de três — 01 ponto; duas ou três — 05 pontos; uma — 08 pontos; nenhuma — 10 pontos.

VIII – Hierarquia — Servidor mantém senso de hierarquia, respeitando os superiores. Escala: 00 a 10.

IX – Eficiência — Realiza o trabalho com perfeição, buscando orientação para solucionar problemas ou dúvidas quando não dispõe de informações suficientes. Escala: 00 a 10.

TOTAL DE PONTOS: ____________________

TOTAL DO % DE PONTOS: ____________________

Teixeira de Freitas-BA, ____ de _______________ de _________

  • Assinatura do(a) avaliador(a)
  • Assinatura do(a) avaliado(a)
  • Assinatura do(a) chefe superior titular
  • Assinatura do(a) secretário(a) municipal

Anexo VI – Cargo de Provimento em Comissão

CARGO QUANTITATIVO SUBORDINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO
Diretor Adjunto do Departamento da Guarda Municipal 01 Secretário Municipal de Segurança com Cidadania CC-4 1.148,82

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia970/201623/09/1997
referencia970/201623/09/1997
referencia970/201623/09/1997
referencia983/201704/05/2000

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