Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal obrigada a reservar cinco por cento (5%) das vagas existentes nos cargos e empregos públicos, nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, aos candidatos portadores de deficiência.
Art. 2º - Para candidatos portadores de deficiência, poderão fazer ainda parte do processo de seleção, provas que permitam verificar a compatibilidade de sua deficiência com o cargo ou emprego público a que concorrer.
Art. 3º - Quando houver prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre deficiência do candidato e/ou cargo e emprego público a ser exercido, dever-se-á constituir juntas de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.
Art. 4º - Ficam isentas das provas especiais de compatibilidade, os candidatos portadores de deficiência que:
a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b) cujo cargo ou emprego público já seja exercido no país por portadores da mesma deficiência;
c) quando comprovar através da CTPS, já ter exercido funções idênticas às pleiteadas na Administração Pública.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 01 de outubro de 1993.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL
UBALDINO SOUTO COELHO SEC. DE FINANÇAS
RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO BACELAR SEC. DE ADMINISTRAÇÃO