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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária969/2016

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 11 de outubro de 2016

Texto integral

LEI Nº 969/2016

"Institui e regulamenta as jornadas de trabalho no regime de 12hx36h e 24hx72h no âmbito da Administração do Município de Teixeira de Freitas-BA".

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 54, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei institui e regulamenta as jornadas de trabalho no regime 12hx36h (doze horas por trinta e seis horas) e 24hx72h (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) no âmbito da Administração do Município de Teixeira de Freitas-BA.

Art. 2º. A execução das jornadas de que trata o art. 1º desta lei será executada da seguinte forma:

  • I – Na jornada de trabalho 12hx36h (doze horas por trinta e seis horas) o servidor exercerá suas funções por 12h (doze horas) seguidas e obterá, imediatamente, 36h (trinta e seis horas) de descanso consecutivas.
  • II – Na jornada de trabalho 24hx72h (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) o servidor exercerá suas funções por 24h (vinte e quatro horas) seguidas e obterá, imediatamente, 72h (setenta e duas horas) de descanso consecutivas.

Art. 3º. O ingresso na jornada de trabalho de que trata esta lei se dará por ato do Secretário do Órgão ou do chefe imediato do Setor de lotação do servidor, o qual especificará a escala a ser cumprida.

Parágrafo único. O Servidor incluído nesta jornada diferenciada de trabalho deverá ser comunicado pessoalmente do ato de que trata este artigo, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes do início da jornada diferenciada.

Art. 4º. Em caso de impossibilidade de cumprimento da escala, o servidor escalado deverá apresentar, à chefia imediata, requerimento por escrito e motivado, instruído com os documentos que comprovem a motivação, em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início de sua jornada.

Parágrafo único. Indeferido o requerimento de que trata o caput do artigo, o servidor será comunicado para cumprir a jornada de trabalho, na forma estabelecida na escala, em até 12h (doze horas) antes de seu início.

Art. 5º. O não cumprimento da escala estabelecida acarretará o desconto do dia não trabalhado, da seguinte forma:

  • I – no caso de escala no regime de 12hx36h (doze horas por trinta e seis horas), além do desconto do dia não trabalhado, o servidor faltoso terá descontado 24h (vinte e quatro horas) de seu descanso consecutivo, na jornada subsequente;
  • II – no caso de escala no regime de 24hx72h (vinte e quatro horas por setenta e duas horas), além do desconto do dia não trabalhado, o servidor faltoso terá descontado 48h (quarenta e oito horas) de seu descanso consecutivo, na jornada subsequente.

Parágrafo único. Em caso de justificativa posterior, que legitime o não cumprimento da escala, o servidor deverá compensar sua jornada não cumprida na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 6º. É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.

Parágrafo único. Os servidores que trabalharem em feriados terão direito à compensação deste dia com 02 (duas) folgas, que será ajustada com a chefia imediata.

Art. 7º. Os servidores que cumprirem a jornada estabelecida nesta Lei não terão direito de acréscimo por serviço extraordinário, exceto quando:

  • I – por motivo de excepcional interesse público ou por urgência motivada, for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala;
  • II – exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido mediante escala e estipulada nesta lei, a pedido de sua chefia imediata.
  • III – o total de horas laboradas no mês exceder a carga horária mensal estipulada para seu cargo.

§ 1º Os Secretários Municipais ficam autorizados a expedir portaria para regulamentar o banco de horas, estabelecendo os parâmetros de compensação das horas excedentes trabalhadas em folga extramensal.

§ 2º A folga extramensal de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será concedida de forma a garantir a manutenção de um efetivo mínimo de 80% de servidores no setor ou departamento ao qual o servidor em folga estiver lotado.

§ 3º Para cômputo no banco de horas, cada hora extraordinária terá equivalência de 02 (duas) horas de descanso.

Art. 8º. O servidor submetido à jornada de que trata esta Lei está obrigado à marcação de ponto eletrônico.

Parágrafo único. Somente será permitido registro manual para os servidores que exercerem atividade que inviabilize a presença no local do ponto eletrônico, conforme autorização da chefia imediata.

Art. 9º. O período de trabalho noturno será remunerado com adicional noturno, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira de Freitas.

Parágrafo único. Para o registro na folha de pagamento, mensalmente, a chefia imediata do setor informará, ao Departamento de Recursos Humanos, a execução e a quantidade de horas com adicional noturno trabalhadas pelos servidores.

Art. 10º. O servidor sob a jornada de trabalho 12hx36h (doze horas por trinta e seis horas) ou de 24hx72h (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) terá direito a período diário para descanso e alimentação de 01h (uma hora) a cada 6h (seis horas) laboradas.

Parágrafo único. O tempo de descanso e alimentação que ocorrer no interior do veículo ou no local de trabalho, na impossibilidade do servidor se ausentar destes locais, será considerado para cumprimento do caput deste artigo mesmo.

Art. 11. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente lei será confeccionada de modo que o servidor possa gozar de, no mínimo, um domingo de descanso por mês.

Art. 12. O servidor continuará obrigado ao cumprimento da carga horária mensal estipulada para seu cargo, e apenas será dispensado do cumprimento integral de sua jornada mensal, enquanto estiver submetido à jornada diferenciada de que trata esta Lei.

Art. 13. O servidor não tem direito adquirido ao regime diferenciado de jornada de trabalho de que trata esta Lei, podendo, a qualquer tempo, retornar à jornada de trabalho estipulada em concurso para o cargo, por determinação do Secretário do Órgão ou Chefia do setor em que estiver lotado.

Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 15. As Secretarias Municipais que prestem serviços em locais que funcionem com horário de trabalho em regime de plantão, ou que tenham prestação continuada de atividades fora do horário de expediente das atividades da Administração Municipal, poderão estabelecer a jornada de trabalho de que trata esta Lei.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas-BA, 11 de outubro de 2016.

JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal

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