LEI Nº 961/2016
Dispõe sobre a instituição do "Programa Farmácia Solidária", a ser desenvolvido pelo Fundo Social de Solidariedade de Teixeira de Freitas e dá outras providências O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, o "Programa Farmácia Solidária", implementado, desenvolvido e gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio técnico da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º. O "Programa Farmácia Solidária" consiste na implantação de uma unidade de recepção de medicamentos doados, a triagem e a dispensação de medicamentos à população do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 3º. O "Programa Farmácia Solidária" tem como atribuições:
I. instalar a infraestrutura necessária para atender os requisitos do artigo 2º desta Lei;
II. efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
III. efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observados o rígido controle de qualidade e o prazo de validade dos mesmos;
IV. efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observadas as legislações pertinentes;
V. implantar sistema informatizado de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação, por princípio ativo, nome comercial, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário, e outras informações exigidas por Lei;
VI. planejar, desenvolver e implementar boas práticas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;
VII. efetuar o cadastro das pessoas a serem beneficiadas pelo Programa, observados os dados cadastrais e documentos exigidos pelos demais programas desenvolvidos pela Secretaria;
VIII. efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federal e estadual;
IX. organizar a estrutura administrativa, recursos materiais, tecnológicos, e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;
X. realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais farmacêuticos, profissionais da área médica e população em geral;
XI. fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais nas ações do Programa Farmácia Solidária;
XII. realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância da doação dos medicamentos que não estão sendo utilizados;
XIII. realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte de medicamentos vencidos e com sua qualidade prejudicada;
XIV. cadastrar e acompanhar usuários de medicação contínua, portadores de moléstias crônicas;
XV. manter intercâmbio com outros Municípios visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;
XVI. emitir relatórios gerenciais das arrecadações, dos descartes e das dispensações efetuadas;
XVII. manter os registros de medicamentos controlados, de antibióticos e outros controles exigidos por Lei;
XVIII. efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria do sistema e benefícios aos usuários;
XIX. desenvolver outras atividades relacionadas ao Programa.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas fica autorizada por esta Lei a:
I. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao Programa;
II. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento do Programa;
III. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais farmacêuticos, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando a arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa;
IV. Promover campanhas de arrecadação de medicamentos junto à população, às entidades particulares, aos médicos, às clínicas, às unidades de saúde, às Autarquias, Secretarias ou Departamentos de Saúde de outros Municípios, aos fabricantes de fármacos, distribuidores de medicamentos, e demais órgãos;
V. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando a troca e doação de medicamentos arrecadados;
VI. Efetuar a doação de medicamentos arrecadados pelo Programa, observados os critérios de controle de qualidade, prazo de validade e doação aos munícipes.
Art. 5º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, a Farmácia Solidária.
§1º. O quadro de pessoal de atendimento ao Programa Farmácia Solidária é composto por:
a) Voluntários, servidores públicos municipais, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
b) estagiários do nível superior em Ciências Farmacêuticas, ou do nível técnico em Auxiliar em farmácia.
§2º. O sistema de seleção e remuneração dos estagiários descritos na alínea "b" deve ser de acordo com convênio firmado entre o CIEE e Prefeitura Municipal.
§3º. Os serviços operacionais da Farmácia podem ser efetuados por voluntários da Secretaria Municipal de Saúde, previamente cadastrados, que prestarão serviços sem remuneração.
Art. 6º. A unidade de atendimento funcionará mediante efetiva atuação de assistência farmacêutica, a ser efetivada por servidor da Secretaria Municipal de Saúde ou voluntário, e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável à espécie.
Art. 7º. São obrigações na triagem dos medicamentos doados:
I. a avaliação do prazo de validade;
II. a inspeção da integridade física;
III. a identificação do princípio ativo;
IV. identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
§1º. Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:
a) fora do prazo de validade;
b) medicamento manipulado;
c) medicamento violado ou suspeito de fraude;
d) medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem e concentração;
e) medicamentos não pertencentes ao RENAME — Registro Nacional de Medicamentos;
f) medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
g) medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos.
§2º. Os medicamentos segregados por qualquer um dos motivos citados no §1º deste artigo devem ser destinados a incineração, observadas as legislações aplicáveis ao assunto.
Art. 8º. Para se beneficiar do Programa Farmácia Solidária, o cidadão deverá morar no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 9º. A doação de medicamentos será efetuada mediante as seguintes condições:
I. o beneficiário deverá portar receituário original, com nome legível, assinatura e CRM do médico, ou receituário de medicamentos controlados, quando assim for exigido.
II. o beneficiário deverá portar documento de identificação como o número do Registro Geral (RG);
Parágrafo único. Fica vedada a dispensação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos de idade desacompanhados do responsável.
Art. 10. As receitas terão a seguinte validade:
I. medicamentos de uso contínuo — validade máxima de 06 (seis) meses;
II. nas prescrições que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito na receita, terão validade máxima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A validade da receita será contada a partir da data da prescrição.
Art. 11. Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a verificação de estoque e a guarda da chave dos armários sob responsabilidade exclusiva do farmacêutico local durante seu horário de responsabilidade técnica (RT).
Art. 12. O atendimento será efetuado apenas presencialmente, por ordem de chegada, mediante senha, e efetuada a dispensação do medicamento de acordo com os limites do estoque existente na unidade de atendimento.
Parágrafo único. Os medicamentos dispensados na Unidade de Atendimento do "Programa Farmácia Solidária" estão condicionados aos limites das disponibilidades obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas a aquisição de medicamentos para suprir a demanda.
Art. 13. A regulamentação da presente Lei será efetuada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - BA, 01 de agosto de 2016.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal