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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária96/1993

Categoria: Administração Pública

Publicação: 23 de setembro de 1993

Texto integral

LEI Nº 96/1993

Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei.

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

Art. 3º - Os recursos do Fundo em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

I - Construção de moradias;

II - Produção de lotes urbanizados;

III - Urbanização de favelas;

IV - Aquisição de material de construção;

V - Melhoria de unidades habitacionais;

VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

VII - Regularização fundiária;

VIII - Aquisição de imóveis para locação social;

IX - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana;

X - Serviço de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

XI - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

XII - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

XV - Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e

XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral,

IX - e outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social.

Parágrafo Único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 6º - São atribuições da Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social:

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União.

III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 11 (onze) membros, a saber:

I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 1 (um) representante de organizações comunitárias;

IV - 2 (dois) representantes de sindicato de trabalhadores;

V - 2 (dois) representantes de entidades patronais;

VI - 1 (um) representante de entidades filantrópicas;

Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo;

Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

Parágrafo Quarto - O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.

Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 24 horas no mínimo para as sessões ordinárias, e de 48 horas para as sessões extraordinárias.

Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

VI - definir as condições de retorno dos investimentos;

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo;

X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades nas aplicações;

XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e

XIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 10º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art. 11º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional, até o limite de CR$ 6.000,00, junto à Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social.

Art. 12º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 23 de setembro de 1993.

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