LEI Nº 957/2016
"Dispõe sobre campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes veiculada em ônibus, transportes alternativos e taxis e dá outras providencias no âmbito de Teixeira de Freitas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos municipais responsáveis pelas Políticas Públicas dirigidas a crianças e adolescentes em articulação com os órgão colegiados e organizações não governamentais, implementarão campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra as crianças e adolescentes veiculada em ônibus, transporte alternativos e taxis.
Art. 2º Os ônibus do transporte coletivo transportes alternativos e táxis ganharão adesivos informativos, contendo mensagens sobre prevenção e combate à pedofilia e a exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo Primeiro Os adesivos informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização ao publico em geral, ser legível e conter numero para disque denúncia.
Parágrafo Segundo As despesas decorrentes desta lei serão custeadas mediante parceria do poder público com entidades da sociedade civil, empresas privadas e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que façam adesão a campanha.
Art. 3º Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario, porventura existentes.
Teixeira de Freitas - BA, 27 de maio de 2016.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal