LEI Nº 95/1993
Dispõe sobre anistia de IPTU para Aposentados e Pensionistas e dá outras providências. de 08 de setembro de 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os aposentados e pensionistas que são proprietários de imóveis urbanos, no Município e que comprovarem que sua pensão mensal não ultrapassa o valor de até três salários mínimos vigentes no País, ficam anistiados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único - A presente anistia abrangerá também os débitos dos aposentados e pensionistas de que trata o caput deste artigo, que estiverem inscritos na dívida ativa, referente a exercícios anteriores.
Art. 3º - Quando o aposentado ou pensionista, de que trata o Art. 1º, tiver mais de um imóvel urbano no Município, gozará da anistia apenas com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de um de seus imóveis.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 08 de setembro de 1993.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL
UBALDINO SOUTO COELHO SECRETÁRIO DE FINANÇAS