Art. 1º O plantio de espécimes arbóreos em logradouros públicos e áreas internas de lotes e glebas, públicos ou privados, realizado pelo Poder Público e particulares, deverá ser feito e atendendo as disposições do Manual Técnico de Arborização Urbana.
Parágrafo único. O Manual Técnico de Arborização Urbana deverá ser instituído por meio da Secretaria do Meio Ambiente e decretado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Teixeira de Freitas – BA, 30 de março de 2016.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal