LEI Nº 942/2016
Dispõe sobre a valorização das atrações musicais locais, quando da realização de eventos pela Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas a priorizar a contratação de atrações musicais locais, quando da realização de eventos no âmbito do Município.
Art. 2º Deverá ser obedecido nas contratações de que trata o artigo 1º desta lei, um percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) de atrações musicais locais.
Art. 3º A presente lei tem como finalidade prestigiar os artistas locais, valorizando a produção cultural da região e do município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas – BA, 30 de março de 2016.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal