LEI Nº 941/2016
Dispõe sobre definição e critérios para instalação de "lombofaixas" para pedestres, no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As "lombofaixas", instaladas com o intuito de reduzir a velocidade dos veículos e a incidência de atropelamentos, obedecerão os critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º Considera-se "lombofaixa" a faixa de pedestres instalada em via pública de qualquer categoria, sobre piso elevado, construído no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com revestimento diferenciado.
Art. 3º As "lombofaixas" de que trata o art. 1º poderão ser construídas em vias de alto risco de atropelamentos, tráfico intenso ou de grande fluxo de pedestres, ou vias em que o órgão competente reconhecer sua necessidade.
Art. 4º A sinalização de solo horizontal das "lombofaixas" deverá ser feita em cores contrastantes para melhor visualização do motorista.
Art. 5º O Poder Público instalará placas indicativas contendo os seguintes dizeres: "Atenção: Reduza a velocidade, lombofaixa de travessia de pedestres".
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas-BA, 30 de março de 2016.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal