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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária935/2015

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 07 de dezembro de 2015

Texto integral

LEI Nº 935/2015

Dispõe sobre priorização das vagas nas Escola Municipais de Ensino Infantil (EMEI) para os filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimados em casos de violência doméstica, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurada a transferência, matrícula, colocação em listas de espera ou qualquer meio a ser regulamentado pela administração Municipal, dos filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimados em casos de violência doméstica nos Centros de Educação Infantis da administração municipal direta, indireta ou conveniada.

Parágrafo único – As unidades educacionais citadas no “CAPUT” desta lei serão indicadas pela mãe ou responsável legal, com vistas à garantia da segurança e preservação da mulher e das crianças envolvidas.

Art. 2º – O atendimento ao disposto nesta lei fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I – Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

II – cópia do exame de corpo de delito;

III – declaração de acompanhamento assinada pela equipe técnica do CRAM (Centro de Referência de Atendimento à Mulher).

Art. 3º – As informações, documentos e declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos por dever de ofício.

Art. 4º – O atendimento às mães deverá ser feito nas Diretorias Regionais de Educação ou outro órgão que facilite o atendimento regionalizado, possibilitando maior facilidade e sigilo no atendimento.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas – BA, 07 de dezembro de 2015.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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