LEI Nº 935/2015
Dispõe sobre priorização das vagas nas Escola Municipais de Ensino Infantil (EMEI) para os filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimados em casos de violência doméstica, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurada a transferência, matrícula, colocação em listas de espera ou qualquer meio a ser regulamentado pela administração Municipal, dos filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimados em casos de violência doméstica nos Centros de Educação Infantis da administração municipal direta, indireta ou conveniada.
Parágrafo único – As unidades educacionais citadas no “CAPUT” desta lei serão indicadas pela mãe ou responsável legal, com vistas à garantia da segurança e preservação da mulher e das crianças envolvidas.
Art. 2º – O atendimento ao disposto nesta lei fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
II – cópia do exame de corpo de delito;
III – declaração de acompanhamento assinada pela equipe técnica do CRAM (Centro de Referência de Atendimento à Mulher).
Art. 3º – As informações, documentos e declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos por dever de ofício.
Art. 4º – O atendimento às mães deverá ser feito nas Diretorias Regionais de Educação ou outro órgão que facilite o atendimento regionalizado, possibilitando maior facilidade e sigilo no atendimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas – BA, 07 de dezembro de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal