LEI Nº 932/2015
Dispõe sobre a implantação do Programa de Residência Médica no âmbito do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa de Residência Médica no Município de Teixeira de Freitas, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As atividades do Programa de Residência Médica são extensivas a todas as áreas da saúde, abrangendo quaisquer profissionais da saúde nos limites da lei.
Art. 2º — Fica o Município de Teixeira de Freitas autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênio com instituições de ensino, isoladas ou universitárias, para o desenvolvimento do Programa de Residência Médica.
Art. 3º — O Programa de Residência Médica obedecerá aos dispositivos legais federais, estaduais e municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto à carga horária mínima e outras questões correlatadas.
Art. 4º — O Município de Teixeira de Freitas poderá complementar o valor das bolsas de Residência Médica, de vagas próprias ou de instituições de ensino conveniadas, seguindo como parâmetros a legislação em vigor.
Art. 5º — O Município de Teixeira de Freitas, especificamente com relação aos residentes em Medicina da Família e Comunidade, poderá complementar o valor da bolsa que corresponderá à diferença entre o valor do benefício repassado pelo Ministério e a remuneração do Médico de Saúde da Família, em razão da baixa demanda na especialidade.
Art. 6º — A seleção para o Programa de Residência Médica dar-se-á por meio de editais públicos, obedecendo ao disposto nos regulamentos da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Art. 7º — Será expedida a regulamentação necessária a fim de dar eficiência plena aos termos desta lei, por ato do Poder Executivo Municipal, estabelecendo números de vagas, especialidades ofertadas, valores dos benefícios, bem como outros critérios necessários a adequada implementação do Programa de Residência Médica.
Art. 8º — As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º — A secretaria Municipal de Saúde, através de Portaria, designará a composição da comissão de Residência Médica — COREME, que será responsável pelo seu efetivo funcionamento.
Art. 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 28 de Setembro de 2014.
Teixeira de Freitas/BA, 17 de dezembro de 2015.
JOÃO BOSCO BITENCOURT Prefeito Municipal