LEI Nº 929/2015
Autoriza o Município de Teixeira de Freitas a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e outros municípios baianos. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Município de Teixeira de Freitas autorizado a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, e outros municípios baianos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções de que trata o caput deste artigo constituirá Consórcio Público na forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas na área da saúde, a prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, serviços de urgência e emergência, ambulatórios especializados, policlinicas, Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e assistência farmacêutica.
Art. 2º — O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita serão definidos nos contratos de consórcio, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º — A cessão de servidores dos entes consorciados para o Consórcio Público dar-se-á em conformidade com a legislação aplicável, mantido o regime jurídico de origem do servidor.
§ 1º — As vantagens financeiras pagas pela associação pública não serão incorporadas à remuneração do servidor no cargo de origem.
§ 2º — Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 4º — Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.
Art. 5º — Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
§ 1º — Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio.
§ 2º — Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Art. 6º — O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Teixeira de Freitas, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas – BA, 27 de novembro de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal
Romilda de Sousa Cabral Rodrigues Assessora - Mat. 006