LEI Nº 927/2015
"Dispõe sobre a isenção de IPTU – 2016, bem como das taxas a ele anexadas, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam isentos, no exercício de 2016, do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I – os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão popular, cujo valor venal em 1º de janeiro não exceda R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos;
III – imóveis de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal;
IV – o imóvel residencial pertencente a portador de câncer, comprovado por laudo médico especialista em oncologia e cujo valor venal não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e desde que seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município.
Art. 2º – As isenções referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 1º devem ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria de Finanças – Departamento da Receita.
Art. 3º – Para fazer jus à isenção referida no inciso III do art. 1º, o interessado deverá apresentar junto ao Departamento da Receita:
I – cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II – comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III – cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no cadastro imobiliário municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.
Art. 4º – Para fazer jus à isenção referida no inciso IV do artigo 1º, o interessado deverá apresentar, junto ao Departamento da Receita:
I – requerimento até o 1º dia útil do mês de março, apresentando a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel registrada no nome do interessado;
II – exames clínicos e laudo de médico especializado em oncologia.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas – Bahia, 17 de novembro de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal