LEI Nº 92/1993
Autoriza Isenção de Imposto de Serviço de Qualquer Natureza - ISS - a Empresas de Transporte Coletivo Urbano - e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta de Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS), a empresa concessionária ou permissionária, que explora o serviço de transporte coletivo urbano e distrital, sediada em Teixeira de Freitas.
Art. 2º - Fica expressamente fixada em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) a passagem por usuário. Parágrafo único - Não haverá isenções de pagamento de passagens por parte de usuários, sob qualquer pretexto, exceto a menores de 05 (cinco) anos de idade, carteiros, policiais fardados e fiscais da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Será de rigor a limpeza diária, bem como a conservação dos veículos empregados na exploração dos serviços de transportes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 24 de maio de 1993.
FRANCISTRÔNIO ALVES PINTO PREFEITO MUNICIPAL