LEI Nº 918/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de adolescentes e jovens atendidos em medidas socioeducativas pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de Teixeira de Freitas.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a Câmara Municipal exigirão, nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens, nos termos das Leis Federais nº 8069/90 e 10.097/00, a contratação de adolescentes e jovens, que já foram atendidos em medidas sócio educativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas socioeducativas de regime aberto, de acordo com o estabelecido nesta lei.
§ 1º — O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações.
§ 2º — Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º — Serão observados como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço, bem como a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso e período compatível entre a jornada de trabalho e a escolar.
§ 4º — A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como pelo acompanhamento psicológico.
Art. 2º — A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pelo cadastramento e pela seleção dos candidatos às vagas, a partir da indicação dos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem.
Parágrafo único — As entidades de que trata este artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º — O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas/BA, 14 de outubro de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal