LEI Nº 912/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos no Município de Teixeira de Freitas, vacinar contra Hepatite A todos os funcionários que trabalham na coleta de lixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos que prestam serviços no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, obrigadas a vacinar contra a Hepatite “A”, todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta de lixo.
Parágrafo único. A vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar na documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta lei, implicará no pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFM – Unidade Fiscal do Município de Teixeira de Freitas por parte da empresa infratora.
Art. 3º O Município através das Secretarias Municipais de Saúde e Trabalho poderá editar normas para disciplinar esta lei, bem como se encarregar da fiscalização e da arrecadação das multas aplicadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas/BA, 14 de outubro de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal