LEI Nº 879/2015
Dispõe sobre a proibição da comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município de Teixeira de Freitas/BA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do Município de Teixeira de Freitas/BA.
Art. 2º – Evento público, para os fins desta Lei, é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado.
Art. 3º – Os vendedores ambulantes que quiserem participar dos eventos previstos no artigo 1º desta Lei deverão estar cadastrados junto à secretaria competente, de acordo com a norma vigente.
Art. 4º – Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com advertência, mediante a lavratura do respectivo termo.
§ 1º – Em caso de reincidência, a penalidade será a apreensão da mercadoria e multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º – Em caso de segunda reincidência, o infrator terá a sua licença cassada.
Art. 5º – Além das penalidades previstas no artigo anterior, o infrator poderá, também, responder, judicialmente, por danos causados decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 6º – A fiscalização da aplicação da presente Lei ficará a cargo da Secretaria competente e da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas/BA.
Art. 7º – O Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei após a sua aprovação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.
Teixeira de Freitas – Bahia - BA, 18 de maio de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal