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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária876/2015

Categoria: Administração Pública

Publicação: 12 de maio de 2015

Texto integral

LEI Nº 876/2015

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Teixeira de Freitas aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito com o setor público, e as condições específicas aprovadas pela DESENBAHIA para a operação.

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão aplicados na compra de máquinas e equipamentos e obras de infraestrutura.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado aceder e/ou vincular em garantia dos encargos do financiamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o período da vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as seguintes receitas municipais:

  • I – Cessão, como meio de pagamento do crédito concedido, das receitas de transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde e destinadas ao Fundo Municipal de Saúde;
  • II – Vinculação, garantia do pagamento dos débitos vencidos e não pagos, das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159, I, b da Constituição Federal; ou, cumulativa ou alternativamente, das receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal.

§ 1º – As receitas indicadas nos incisos anteriores serão substituídas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas em sua substituição, independentemente de nova autorização.

§ 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida até o seu pagamento final.

Art. 3º – O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber os recursos das fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei.

§ 1º – As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.

§ 2º – Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.

Art. 4º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º – O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas/BA, 12 de maio de 2015.

JOÃO BOSCO BITENCOURT Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia910/201514/10/2015

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