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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária875/2015

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 06 de maio de 2015

Texto integral

LEI Nº 875/2015

DETERMINA A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E/OU PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS POR INCENTIVO OU ISENÇÃO FISCAL CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, concedido pelo Município Teixeira de Freitas, devem reservar, no mínimo, dez por cento das vagas de trabalho/emprego para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou para pessoas com deficiência.

§ 1º - A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de três anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

§ 2º - Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta a execução de obra, ou mesmo que venha a ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realização, estendendo-se a dois anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada às pessoas com deficiência deverá ser excluída dos percentuais de cargos que, consoante legislação federal pertinente, devem ser preenchidos por essa parcela da sociedade.

§ 4º - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2º - Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Município de Teixeira de Freitas, a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

Parágrafo único. Caso a empresa, diretamente ou por meio de consórcio, já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal, terá que ressarcir os cofres públicos.

Art. 4º - No ato de efetivação do incentivo ou da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas/BA, 06 de maio de 2015.

JOÃO BOSCO BITENCOURT PREFEITO MUNICIPAL

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