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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária873/2015

Categoria: Assistência Social

Publicação: 06 de maio de 2015

Texto integral

LEI Nº 873/2015

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes"

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Teixeira de Freitas ficam obrigados a notificar ao Conselho do Município e ao Ministério Público do Estado da Bahia os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

Art. 2º - A notificação será feita:

I - Ao Conselho Tutelar na pessoa dos seus Conselheiros;

II - Ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude;

Art. 3º - A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo constar:

I - Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada.

III - Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;

IV - Demais informações pertinentes sobre o estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 4º - O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 5º - Fica estabelecida multa no valor de 1 (um) salário mínimo em caso de descumprimento desta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Teixeira de Freitas/BA, 06 de maio de 2015.

JOÃO BOSCO BITENCOURT PREFEITO MUNICIPAL

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