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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária866/2015

Categoria: Convênios e Contratos

Publicação: 06 de abril de 2005

Texto integral

LEI Nº 866/2015

"Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para ratificar protocolo de intenções para formalização do Consórcio Público Intermunicipal de Infra Estrutura do Extremo Sul da Bahia."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Decreta, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica autorizado o Município de Teixeira de Freitas – Ba, a ratificar o Protocolo de intenções para formalização de "Consórcio Público intermunicipal de Infra Estrutura do Extremo Sul da Bahia" com os Municípios para as áreas: Meio ambiente, Educação, Transportes, Esporte, Saneamento, Abatedouro de animais e Serviços Públicos pertinentes, conforme a íntegra do Protocolo de intenções que se constitui como Estatuto Social Geral firmado pelos Chefes do Poder Executivo firmatários do mesmo.

Art. 2º - A presente Lei constitui o Estatuto Social do Consórcio Público intermunicipal de Infra Estrutura do Extremo Sul da Bahia que regerá seu funcionamento e operacionalização.

Art. 3º - DA DENOMINAÇÃO/ SEDE/ DURAÇÃO - Pelo presente instrumento, os Municípios de: Medeiros Neto, Ibirapuã, Lajedão, Itanhém e Vereda devidamente representados pelos seus respectivos Chefes do Poder Executivo e autorizados pelas Câmaras Legislativas, mediante competentes Leis específicas, de acordo com as Leis Orgânicas de cada um dos Municípios fundadores do consórcio público sob a denominação de "CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA DO EXTREMO SUL DA BAHIA - CONSTRUIR", que está sendo regido por esta lei que integra o Protocolo de Intenções, pelo Estatuto Social a ser aprovado, conforme minuta anexa que faz parte integrante deste Protocolo, portarias, resoluções, circulares, vigorando por prazo indeterminado, tendo como sede administrativa o município de Itanhém - Bahia.

Art. 4º - MUNICÍPIOS FUNDADORES E INTEGRANTES DO CONSÓRCIO - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL será constituído originariamente pelos Municípios que manifestarem interesse, mediante autorização em Leis Municipais especiais que se ratificarem a integração do Consórcio, que aderirem, entre eles, o Município de Teixeira de Freitas inscrito no CNPJ nº 13.650.403.0001/28, Lei Municipal Autorizativa nº 823/2014, passando a integrar ao grupo de municípios de MEDEIROS NETO, inscrito no CNPJ nº 13.786.520/0001-13, Lei Municipal Autorizativa nº 318/2009; IBIRAPUÃ inscrito no CNPJ sob nº 14.210.389/0001-04, Lei Municipal Autorizativa nº 344/2009; LAJEDÃO, inscrito no CNPJ sob nº 13.785.670/0001-02, Lei Municipal Autorizativa nº 276/2009; VEREDA, inscrito no CNPJ sob nº 16.412.017.0001/96, Lei Municipal Autorizativa nº 156/2009 e ITANHÉM, inscrito no CNPJ sob nº 14.210.512.0001-97, Lei Municipal Autorizativa nº 10/2009, sendo a princípio como área de atuação do Consórcio, os territórios dos Municípios que integrarem o presente como fundadores originários e dos que vierem a ser integrantes;

Parágrafo Único - Qualquer novo município que desejar integrar ao presente Consórcio, poderá se manifestar seu interesse, mediante envio de ofício contendo sua proposta, e esta será submetido para apreciação e deliberação na primeira Reunião da Diretoria Executiva que ocorrer posterior ao pleito, e a resposta se dará também por escrita, mediante as condições que a Diretoria Executiva deliberar, pelo voto da maioria simples dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 5º - DA NATUREZA JURÍDICA - O Consórcio Intermunicipal de Infra Estrutura do Extremo Sul da Bahia, será constituído sob a forma jurídica de associação de direito público, sem fins econômicos, integrando à administração indireta de todos os entes federativos que ratificarem o presente protocolo e dos que vier a aderir posteriormente, sendo regido pelas normas da Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e legislação pertinente, pelo Estatuto Social, e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

Art. 6º - DA FINALIDADE - O Consórcio tem por finalidade promover ações públicas integradas de infra estrutura nas áreas de: Meio Ambiente; Educação; Saúde; Transportes; Saneamento; Esportes; Abate de Animais e Serviços Públicos Correlatos, podendo ainda, oferecer apoio técnico e logístico aos seus Entes em conjunto ou isoladamente entre seus consorciados.

§ 1º - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

I – Na área de meio ambiente, o Consórcio poderá atuar como órgão técnico fiscalizador e certificador de projetos que exigem licenciamento ambiental, recuperação de encostas etc.;

II – Na área de educação, o consórcio poderá operacionalizar escolas técnicas, Universidades, direta ou que vier a ser operada por fundação;

III – Na área da Saúde, o Consórcio poderá atuar em ações que visem o bem estar físico, mental e social do cidadão;

IV - Na área de Transportes, o consórcio poderá operar patrulha mecânica de manutenção de estradas públicas intermunicipais e municipais, atendimento aos produtores rurais, transporte escolar;

V - Na área de Saneamento básico, o consórcio poderá construir instalar e operacionalizar, estação de tratamento de água e esgoto, onde ainda não disponível às comunidades, implantar aterro sanitário, centrais de resíduos sólidos;

VI – Na área de Esporte, o consórcio poderá angariar recursos para construção de equipamentos de esportes educacional e profissional;

VII - Na área de abate de animais, objetivando ao atendimento da Portaria 304 no comércio de carnes e derivados, construir e operacionalizar um abatedouro público para prestação de serviços;

VIII – Na área de serviços públicos e correlatos, o consórcio poderá oferecer mão de obra especializada nas áreas correlatas;

§ 2º - Com base nas premissas e cláusulas deste Protocolo, pelo Estatuto, pelas Resoluções, devendo coordenar e efetivar atividades municipais de forma conjunta, com autonomia de gestão administrativa e financeira dos entes públicos, podendo implementar os projetos de interesse comum e operar conjuntamente ou não, serviços públicos municipais, mediante celebração de contratos permissão ou de concessão pública, bem como celebração de convênios.

§ 3º - A área de abrangência territorial será dentro dos limites territoriais dos entes consorciados;

Art. 7º - DA REPRESENTAÇÃO - O Consórcio Público Intermunicipal de Infra Estrutura do Baixo Extremo Sul da Bahia – CONSTRUIR, constituído pelos Entes que o integra, poderá representar seus Entes nas esferas públicas e privadas, em assuntos de interesses comuns, desde que autorizado pela Assembléia Geral e conforme o disposto no Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo Único - Quando o interesse da representação do Ente público consorciado for individual, será representado mediante autorização individual pelo Chefe do poder Executivo interessado, devendo custear os custos com tal representação.

Art. 8º - FONTES DE RECEITAS, INVESTIMENTOS E DESPESAS - As receitas financeiras, os investimentos e o custeio das despesas do consórcio se darão:

I - As receitas financeiras para custeio do Consórcio advêm de suplementação orçamentária dos Entes consorciados, nos termos de suas dotações orçamentárias, pelas doações recebidas através de convênios firmados, pelas receitas das tarifas dos serviços prestados, pelas doações diversas recebidas e por receitas tributárias deferidas, previstas no Estatuto Social;

II - Os Investimentos com as aquisições, implantação e instalação das unidades e com o gerenciamento serão realizados com os recursos financeiros recebidos, conforme dotação orçamentária, com recursos oriundos de convênios, empréstimos e doações;

III - As despesas operacionais serão suportadas pelos Entes, divididas proporcionalmente a cada Município por rateio a ser delimitado no Estatuto Social, levando-se em consideração o grau de utilização dos respectivos serviços e outros fatores importantes para o cálculo das tarifas, na forma a ser definida do Estatuto social do consórcio.

§ 1º - A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

§ 2º - O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio;

Art. 9º - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSÓRCIO - O Consórcio será formado, tendo com estrutura organizacional básica:

§ 1º - Assembléia Geral - órgão máximo da estrutura do Consórcio Intermunicipal, de caráter consultivo e deliberativo, constituído pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados, originais e os que vierem a integrar-se;

§ 2º - Diretoria Executiva composta de 04 (quatro) membros sendo: por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Vice Presidente; 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico Operacional;

§ 3º - Uma superintendência, nomeada e exonerada pela Diretoria Executiva, com finalidade de operacionalizar as atividades físicas e financeiras do consórcio, deliberadas pela Assembléia geral e executada sob o comando da Diretoria Executiva;

§ 4º - Quadro técnico, a critério da Diretoria, desde que justificada sua necessidade pela Superintendência, composta pelos profissionais necessários para função consultiva ou executiva;

§ 5º - Equipe administrativa e operacional adequada às necessidades das atividades operacionais a serem desenvolvidas e operacionalizada.

§ 6º - Assessoria Jurídica, Contábil e Consultorias Especializadas, conforme e adequada às necessidades operacionais;

§ 7º - Comissão de apoio logísticos, formada por um secretário municipal de cada Ente Consorciado, de livre indicação do chefe do Executivo consorciado, que será o elo entre a superintendência, diretoria executiva e seus respectivos Entes.

Art. 10 - DAS NORMAS DE CONVOCAÇÃO / FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, mediante convocação da Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor Presidente, ou por no mínimo de 1/3 dos Entes, devendo ser marcada com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, mediante ofício, circular, e Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado para conhecimento dos munícipes.

§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo presidente do Conselho ou por solicitação de 1/3 de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício circular, quando para tratar de assuntos de relevância e urgência.

§ 2º - As decisões da Assembléia Geral serão acolhidas por maioria simples de votos dos membros presentes, reservando ao presidente o voto de qualidade, desde que legalmente convocadas nos termos do Estatuto Social.

§ 3º - As deliberações do órgão máximo constituído pelos Chefes do Executivo dos Municípios Consorciados, que responderão pela condução político administrativa do Consórcio, inclusive para autorizar o consórcio a representar os Entes consorciados perante outras esferas de governo, sob o comando do Diretor Presidente.

§ 4º - O Consórcio, nos casos de interesses comuns relevantes ao objeto do mesmo, representará os municípios membros, perante as outras esferas de governo, desde que deliberada pela Assembléia Geral e autorizada pelo Diretor Presidente, na pessoa do Superintendente para a sua realização.

§ 5º - As normas de convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do Consórcio Público, poderá ocorrer por intermédio do Diretor Presidente ou por manifesto subscrito por no mínimo três dos Prefeitos integrantes deste.

§ 6º - O quorum mínimo para funcionamento da Assembléia Geral será da metade de seus membros.

§ 7º - O Consórcio Intermunicipal será presidido pelo Diretor Presidente, e no impedimento deste, pelo Diretor Vice-Presidente, cabendo a estes, pela ordem, presidirem as Assembléias Gerais, tendo como prerrogativa a de ser Chefe de Poder Executivo de um dos municípios consorciados, eleito na forma do disposto no Estatuto Social.

Art. 11 - PROCESSO ELEITORAL E POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA - O processo eleitoral dos membros da Diretoria Executiva se dará a cada 02 (dois) anos, devendo ocorrer dentro do primeiro e vigésimo quarto mês de cada gestão municipal, através de Assembléia Geral Extraordinária. Devendo se dar início, através de convocação de Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim. No ato os membros podem manifestar sua intenção de concorrer a um dos 03 (três) cargos que compõem a Diretoria Executiva. E o voto secreto se dará nominal e individual para cada cargo, sendo declarado eleito o candidato que auferir maioria de voto.

§ 1º - Para o cargo de Diretor Presidente será declarado eleito, o candidato que auferir maior número de votos, e o segundo colocado será declarado Diretor Vice-Presidente.

§ 2º - Poderão os membros, por consenso, amistosamente compor-se nominalmente e concorrer aos preenchimentos dos cargos da diretoria executiva.

§ 3º - Ocorrendo a composição por consenso para preenchimento dos cargos, deverá ser procedido de todas as formalidades exigidas pelo Estatuto Social para o processo eleitoral.

§ 4º - Fica assegurado a cada ente consorciado, o direito a 01 (um) voto, ficando vetado o voto por procuração.

§ 5º - Todo processo operacional da eleição será detalhadamente regulamentado pelo Estatuto Social.

Art. 12 – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - O Consórcio poderá celebrar contratos administrativos de gestão, de concessão, de permissão, convênios, de parceria, de programas, bem como licitar, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos visando à implementação de políticas públicas de interesses comuns aos Entes consorciados, mediante exames dos respectivos projetos e avaliação pelos órgãos técnicos competentes observados o quanto estabelecido no Estatuto Social do Consórcio e desde que aprovado pela Assembléia Geral.

§ 1º - As competências cujo exercício poderá ser transferido ao consórcio público deverão ser aprovadas por dois terços dos presentes nas Assembléias Gerais.

§ 2º - Os serviços públicos objetos da gestão associada e a área em que serão prestados deverão ser aprovados por dois terços dos presentes nas Assembléias Gerais.

§ 3º - As condições a que deve obedecer ao contrato de programas, no caso de gestão associada envolverem também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos Entes consorciados, deverão ser aprovado pela Assembléia Geral.

§ 4º - Os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seus reajustes ou revisões deverão ser elaborados pela Superintendência e aprovados pela Diretoria Executiva.

Art. 13 – DOS SERVIDORES - O Consórcio adotará a estrutura de cargos e salários previsto nos termos deliberados, nos termos estabelecido no Estatuto Social que estabelecerá as formas de acesso aos respectivos cargos.

§ 1º - O processo de contratação de empregados, se dará mediante procedimento de seleção pública, e as remunerações se darão de acordo com plano de cargos e salários a ser estabelecido, entre outros, a quantidade de cargos, jornada de trabalho, atribuições e valor da remuneração, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Exceto para os cargos de confiança que deverão ser contratados por deliberação da Diretoria Executiva que será de livre nomeação e de exoneração, mediante análise de currículo e títulos.

§ 2º - Excepcionalmente poderão ser contratados empregados, por tempo determinado, em caso de excepcional interesse público.

§ 3º - Os consorciados poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada ente membro que o integra o Consórcio, mediante autorização da Diretoria Executiva.

Art. 14 - DAS OBRIGAÇÕES - Os municípios consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de consórcio e no contrato de rateio, desde que adimplentes.

Art. 15 - DAS VEDAÇÕES - É nula a cláusula do contrato celebrado pelo consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de Ente consorciado sem a anuência da Assembléia Geral.

Art. 16 - APOIO LOGÍSTICO - Os municípios membros neste instrumento indicarão cada um Secretário Municipal para atuar como representante na comissão de apoio, estudos, discutir as condições e adotar os procedimentos necessários à operacionalidade junto com a Superintendência do Consórcio para ser submetido à Diretoria executiva e esta, se o assunto extrapolar sua competência submeterá à apreciação da assembléia geral.

Parágrafo Único - Para conduzir o processo de constituição do Consórcio e tomar todas as providências necessárias será contratado um Consultor e Assessor Jurídico para conclusão do processo. Independente da contratação de técnicos para elaboração de projetos técnicos e econômicos para serem enviados aos órgãos públicos das esferas estadual e Federal da administração direta e indireta, bem como para a iniciativa privada.

Art. 17 - CONSIDERAÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

I - Qualquer consorciado, estando adimplente com suas obrigações estatutárias e contratuais, poderá exigir o pleno cumprimento do instrumento firmado.

II - O presente Protocolo de Intenções firmado será publicado na imprensa oficial de cada município que integra o presente Consórcio.

III - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, deste protocolo de intenções, mediante Publicação de Lei Municipal de cada Ente e mediante assinatura nos termos do Protocolo de Intenções e Estatuto Social.

IV - O mandato da primeira Diretoria Executiva se estenderá até a conclusão do processo de constituição, estruturação e implantação do Consórcio, não podendo ultrapassar o limite máximo do atual mandato como chefe do Poder Executivo da primeira diretoria eleita para o primeiro mandato.

V - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

VI - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos e pelo descumprimento das deliberações da assembléia geral;

VII - A retirada do Ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante perante a assembléia geral, na forma estabelecida no Estatuto Social do consórcio devendo:

a. Os bens destinados ao consórcio público pelo Ente consorciado que se retira somente serão revertido ou retrocedidos, nos termos expressos previstos no Estatuto Social e no Contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação;

b. A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive de contratos de programas, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações e eventuais dívidas;

VIII - A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante leis específicas de todos os Entes consorciados;

a. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outras espécies de preços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

b. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

IX – A gestão associada entre os Entes e o Consórcio se dará mediante contrato de programa à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou bens necessários à consecução dos serviços transferidos.

a. O contrato de programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, especialmente no que se refere aos cálculos de tarifas e outros preços públicos transferidos;

b. No contrato de programa deverá garantir a transferência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação aos Entes consorciados individual ou coletivamente;

c. No contrato deve ser prevista a responsabilidade subsidiária individual ou conjunta dos Entes consorciados, quanto aos encargos transferidos, bem como as penalidades em caso de inadimplência dos mesmos;

d. No contrato deve constar quem arcará com o ônus e os passivos do objeto transferido; a identificação dos bens que terão a sua gestão e administração transferida, com os respectivos preços efetivamente alienados ao contrato;

e. Ocorrendo a extinção do consórcio, os contratos a ele vinculados serão automaticamente também extintos, mas seus efeitos permanecerão sob a responsabilidade dos Entes Consorciados;

f. O Consórcio poderá celebrar convênios com a administração pública direta e indireta, nas esferas, federal, estadual, municipal, com entidades, públicas, privadas e de interesse sociais;

X – Por oportunidade de adesão posterior à fundação do consórcio, quando este já se encontra em funcionamento, o Ente aderente deverá suportar a fração dos custos com a constituição e investimentos realizados até então realizados.

XI - Através de Assembléia Geral, poderá ser deliberada ações que visem a criação de fundação, com recursos específicos para manutenção de escolas técnicas, faculdades e centro de pesquisas subordinadas e operacionalizadas pelo Consórcio.

XII – As reuniões da Diretoria Executiva e as assembléias, poderão ocorrer na Sede Administrativa do Consórcio ou nas sedes dos Municípios consorciados.

XIII – O Consórcio deve primar para que os benefícios sejam sempre amplos, abrangendo os Entes consorciados.

Art. 18 - DA PUBLICIDADE - Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da assinatura do mesmo.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas/BA, 17 de abril de 2015.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Romilda de Sousa Cabral Rodrigues Assessora – Mat. 006

Certifico que foi publicado em 22/04/15.

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