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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária865/2015

Categoria: Administração Pública

Publicação: 17 de abril de 2015

Texto integral

LEI Nº 865/2015

Determina a área e disciplina a ocupação e uso do solo urbano para efeito de instalação e funcionamento das feiras comerciais e eventos temporários no Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A realização de feiras e eventos comerciais, indústrias e de serviços de caráter temporário, somente ocorrerá mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida a requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.

§ 1º - Consideram-se feiras ou eventos comerciais de natureza temporária, para os efeitos desta lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens ou serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes e/ou empresas, em período previamente determinado.

§ 2º - O prazo de duração das feiras e eventos comerciais, industriais, e de serviço de caráter temporário fica limitado ao máximo de 05 (cinco) dias corridos e improrrogáveis.

§ 3º - Para os efeitos desta lei, cada stand deverá ter área mínima de 10m² (dez metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante apresentação de lay-out e planta do local onde será realizado a feira ou evento.

§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens ou serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras de artesanato organizadas pela Prefeitura Municipal.

§ 5º - Para os efeitos de enquadramento no quanto previsto no § 4º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, tal como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições agrícolas ou comerciais ou de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse turístico assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 6º - As feiras e eventos comerciais, industriais, e de serviço de caráter temporário não poderão ser realizadas nos 30 (trinta) dias que antecedem o Dia das Mães, dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças e o Natal.

Art. 2º - Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora do evento, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio com os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado em que for estabelecida;

II - Sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da assembleia geral que elegeu sua respectiva diretoria.

III - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ- do Ministério da Fazenda;

IV - Comprovante de inscrição municipal na Secretaria de Finanças do Município de Teixeira de Freitas;

V - Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

VI - Certidões negativas de dívidas Federais, Estaduais e Municipais da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

VII - O pagamento da respectiva taxa para a Concessão de licença requerida, que será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a empresa promotora do evento e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada empresa participante;

VIII - Havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD- Escritório de Arrecadação e Distribuição de Direitos autorais ou respectiva entidade.

IX - Aprovação prévia dos órgãos municipais competentes quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança.

X - Comprovação da existência de instalações sanitárias em número compatível com o público esperado, devendo haver, no mínimo, um banheiro masculino e um feminino para cada 300m² (trezentos metros quadrados) de área do evento, quando em imóvel particular;

XI - Registro do evento junto à Polícia Militar e certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;

XII - No caso de empresa estrangeira, decreto de autorização para funcionamento no País, na forma da legislação vigente;

§ 1º - As empresas especializadas na promoção de eventos deverão comprovar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre suas atividades.

§ 2º - A licença de funcionamento terá validade restrita ao período de realização do evento.

§ 3º - A licença somente será emitida após vistoria in loco pelos órgãos municipais competentes.

Art. 3º - Nas feiras e eventos comerciais realizados em áreas de propriedade privada, além dos documentos previstos no art. 2º, deverão ser apresentados:

I - Autorização do proprietário do imóvel para realização do evento;

II - Certidão atualizada de matrícula do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias;

III - Cópia do contrato de locação da unidade autônoma, quando for o caso;

IV - Certidão negativa de débitos municipais relativos ao imóvel.

Art. 4º - A licença deverá consignar o local, o período e o horário de funcionamento, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará a interdição imediata do local e aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando os infratores impedidos para a realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da Constatação da infração.

Parágrafo único - A pena de suspensão de direitos prevista neste artigo somente será aplicada após a instauração de Processo Administrativo pelo poder Executivo Local, onde sejam garantidos aos acusados a ampla defesa e o devido processo legal, com todos os meios a eles inerentes, conforme garantia insculpida no inc. LIV, do art. 5º da Constituição Federal Brasileira.

Art. 6º - As empresas promotoras de evento deverão disponibilizar 35% (trinta e cinco por cento) do espaço requerido para realização das feiras comerciais e eventos temporários às empresas instaladas e licenciadas no Município de Teixeira de Freitas.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 542/2010.

Teixeira de Freitas – BA, 17 de abril de 2015.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia865/201517/04/2015

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