LEI Nº 863/2015
"INSTITUI A Semana da Família, a ser realizada anualmente no 1º domingo após o dia dos pais".
Art. 1º – Fica instituída a Semana da Família, a ser realizada anualmente, no primeiro Domingo após o Dia dos Pais.
§ 2º – A Semana da Família será realizada por todas as unidades integrantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º – São diretrizes para a realização da Semana da Família:
- I – Agenda de atividades e palestras que tratem da importância da família como lugar adequado para a felicidade humana;
- II – O reconhecimento da Família como base da sociedade e do dever do Estado de Protege-la, conforme art. 226 da Constituição Federal;
- III – O fortalecimento de ações integradas e articulação entre os diversos órgãos da Administração Pública, sociedade civil e entidades religiosas para a transmissão de princípios de cidadania e direitos humanos.
Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal de Educação fomentar, organizar e coordenar as ações da Semana da Família.
Parágrafo único – As ações da Semana necessariamente envolverão a participação de professores, estudantes, funcionários, pais, responsáveis, que procurarão incentivar a participação de toda a comunidade no entorno da Unidade Escolar.
Art. 4º – Para a consecução das diretrizes previstas por esta lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar instrumentos de cooperação e parceria com:
- I – As diferentes esferas do Poder Público Municipal;
- II – Organizações da sociedade civil de direitos humanos e religiosos que se dedicam a matéria;
- III – Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República;
- IV – Conselhos de participação popular.
Art. 5º – As despesas para execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas – BA, 14 de abril de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal