LEI Nº 858/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MULTA MORAL POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR EM VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Teixeira de Freitas a multa Moral, para o estacionamento irregular em vagas destinadas às pessoas com deficiência e idosas.
Art. 2º A Multa Moral será aplicada em forma de adesivo, em tamanho de 210 mm x 150 mm, que deverá ser colado no vidro lateral do motorista.
Art. 3º O Poder Público realizará campanha permanente, que consistirá na distribuição de folhetos informativos e educativos sobre:
- I — as necessidades e direitos específicos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privativo;
- II — as sanções previstas na legislação.
Art. 4º Os folhetos e adesivos de multa moral serão confeccionados pela iniciativa privada, em parceria com órgãos e setores responsáveis pelo trânsito no Município, mediante modelo aprovado por este, podendo conter espaço para publicidade em até 1/6 (um sexto) de sua área, preservando impreterivelmente o termo “Multa Moral”, em todo e qualquer material com este fim.
Parágrafo único. A distribuição de folhetos a que se refere o caput deste artigo far-se-á:
I — Pelos órgãos responsáveis pelo trânsito no Município e pela Associação dos Idosos e das Pessoas com Deficiência, prioritariamente em:
- a) áreas de estacionamento público e privado;
- b) estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- c) eventos públicos;
- d) estabelecimentos escolares públicos e privados, de ensino fundamental, médio e superior;
- e) igrejas;
- f) outros locais a critério dos interessados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas – BA, 14 de abril de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal