LEI Nº 856/2015
Dispõe sobre a Criação do Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas escolas da rede municipal de Teixeira de Freitas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas escolas da rede municipal de Teixeira de Freitas.
Parágrafo único. O programa a que refere o caput do artigo 1º visa promover a educação ambiental na comunidade escolar, como também estimular a consciência dos alunos sobre a importância da coleta seletiva de lixo.
Art. 2º - As instituições citadas no artigo 1º deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos orgânicos.
Parágrafo único. Os diretores das escolas, assim como os professores, previamente treinados pela Secretaria Municipal de Educação, deverão incentivar os alunos a separar adequadamente o lixo produzido por eles, através de métodos educativos.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:
- I – A implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências das escolas municipais, contendo especificações de acordo com a resolução Nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
- II – O recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para:
- a) Associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, no caso dos resíduos recicláveis;
- b) Aterro sanitário ou entidades que trabalhem com compostagem, no caso de resíduos orgânicos.
Art. 4º - Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas nas escolas.
Parágrafo único. As empresas eventualmente conveniadas poderão explorar, através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá celebrar convênio com associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis para operar a coleta do lixo selecionado nas escolas.
Art. 6º - A associação ou cooperativa a que se refere o artigo anterior deverá atender aos seguintes requisitos:
- I – serem constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
- II – não possuírem fins lucrativos;
- III – ter infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
- IV – apresentarem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados.
Art. 7º - As escolas da rede pública, participantes ativas do programa de coleta seletiva do lixo no Município, serão contempladas com o Prêmio “Escola Eco Cidadã”.
Art. 8º - Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização e prática da coleta seletiva do lixo nas escolas da rede municipal, atendendo ao disposto definido nesta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas – BA, 14 de abril de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal