Art. 1º A Secretaria de Saúde do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, promoverá campanha anual de conscientização sobre a Síndrome Metabólica.
Art. 2º As secretarias citadas no artigo primeiro deste projeto de lei promoverão, junto às Escolas Municipais e Centros de Saúde, a conscientização sobre as consequências dessa síndrome, bem como os meios necessários de prevenção e devida informação aos portadores desta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal