Art. 1º Fica o Executivo Municipal responsável pela confecção e posterior fornecimento de conteúdos contendo informações sobre a educação, reutilização, preservação e uso racional de água a todos os alunos matriculados na rede de ensino municipal.
Parágrafo único. O conteúdo definido no caput deste artigo deverá ser fornecido em conjunto com o material didático distribuído no início do ano letivo, obedecendo aos mesmos critérios para sua entrega aos alunos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal