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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária835/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 09 de dezembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 835/2014

Dispõe sobre a destinação de vagas em obras para Mulheres e dá outras providências O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas do campo da construção civil, quando contratadas pelo Município de Teixeira de Freitas para a execução de obras públicas ou delas participarem direta ou indiretamente, deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de emprego às trabalhadoras do sexo feminino.

§ 1º - O disposto nesta Lei abrange todas as obras de construção civil, quando contratadas pela administração pública direta e indireta do Município, incluindo suas fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que as obras a serem executadas sejam financiadas com recursos estaduais ou federais.

§ 2º - A reserva de vagas deverá ocorrer obrigatoriamente na área operacional, não sendo considerados, para os efeitos desta Lei, os empregos na área administrativa, bem como nos serviços de limpeza, faxina ou afins.

§ 3º - O disposto nesta lei não se aplica:

I – quando a obra estiver localizada fora de perímetro urbano do Município;

II – na fase de execução das fundações da obra;

III – quando houver menos que 20 (vinte) funcionários no canteiro de obras.

Art. 2º - Os órgãos competentes da administração pública direta e indireta do Município farão constar, obrigatoriamente, nos editais de licitação de obras públicas de construção civil, as determinações desta Lei.

Parágrafo Único – caberá às empresas contratadas, sempre que solicitado pelo órgão público competente, o ônus de comprovar, mediante a apresentação de documentos hábeis, preenchimento das vagas destinadas às mulheres ou, caso contrário, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena das sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 3º - Para dar eficácia ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, empreenderá esforços e estabelecerá metas para a capacitação profissional das mulheres, oferecendo cursos na área da construção civil, através do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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