LEI Nº 830/2014
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS DE ÁGUA EM: CASAS LOTÉRICAS, BANCOS, CORREIOS E CONGÊNERES QUE OFERTEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas lotéricas, bancos, correios e congêneres, obrigados a colocar à disposição dos usuários, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais, bem como, a instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis para uso dos clientes.
Parágrafo Único. Os banheiros e os bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Art. 2º Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição.
Art. 3º As instituições definidas na presente Lei deverão atender às normas vigentes, estabelecidas pela vigilância sanitária do município.
Art. 4º As casas lotéricas, bancos, correios e congêneres, não poderão cobrar pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequação dos estabelecimentos citados no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) UPMs (Unidade Padrão Municipal), aplicada a cada dia de atraso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal