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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária828/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 09 de dezembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 828/2014

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos, supermercados, galerias comerciais, ginásios, fóruns, órgãos públicos e outros locais de grande circulação e/ou concentração de pessoas, obrigados a disponibilizarem, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas para uso de pessoas impossibilitadas de locomoção temporária ou definitiva.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para tomarem as providências cabíveis à aquisição das cadeiras de rodas.

Art. 3º O não cumprimento da Lei acarretará ao infrator multa equivalente a 300 UFRM (Trezentas Unidades Fiscais do Município).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal


LEI Nº 831/2014

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS COMERCIAIS, RESTAURANTES E CINEMAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Shoppings centers, galerias, cinemas, restaurantes, lanchonetes, bares e afins, estabelecidos no Município de Teixeira de Freitas, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.

Parágrafo Único – Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.

§ 1º A adaptação referida no caput deste artigo, consubstancia-se na instalação de rampas ou elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.

§ 2º Estarão desobrigados ao cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta lei.

Art. 3º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizarem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente lei.

Parágrafo Único – Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta lei sujeitos às seguintes penalidades:

  • I – Advertência, na primeira autuação;
  • II – Multa de 10 (dez) UFIRs, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência;
  • III – Multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;
  • IV – Multa de 100 (cem) UFIRs por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia828/201409/12/2014

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