Art. 1º Os estabelecimentos de shoppings centers que comercializam refeições e lanches no âmbito do Município, com restaurantes, bares, lanchonetes, entre outros similares, devem viabilizar a seus clientes, quando solicitados, cardápios com a impressão em Braille.
Art. 2º Nos cardápios em Braille, deverá conter as mesmas informações da versão impressa, como nome do prato e seus principais ingredientes, relação das bebidas e preços cobrados.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o estabelecimento a penalidades que variarão da notificação a multas, nos termos da regulamentação que o Poder Executivo procederá no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal