LEI Nº 825/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais em disponibilizarem nas suas caixas registradoras, visor de preços acessíveis ao campo de visão dos consumidores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e/ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro de operação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.