Art. 1º Torna obrigatória a instalação de reservatórios e captadores de água da chuva, nos postos de combustíveis e demais estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos.
Art. 2º Os postos de combustíveis e os lava-jatos deverão instalar sistemas de reaproveitamento da água das lavagens dos veículos.
Art. 3º Os postos e os estabelecimentos de lavagem em funcionamento terão o prazo de 01 (um) ano para adaptar-se à presente lei, sob pena de não renovação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Novos empreendimentos dessa natureza somente obterão o alvará de funcionamento mediante a comprovada instalação de reservatórios e captadores de água da chuva.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 dias da sua publicação.
Teixeira de Freitas/BA, 25 de novembro de 2014.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito Municipal