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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária815/2014

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 18 de novembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 815/2014

Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Teixeira de Freitas ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a auto declaração.

§ 2º - Os percentuais mínimos previstos no "caput" deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Teixeira de Freitas.

§ 3º - Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.

Art. 2º - Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.

Art. 3º - Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica em relação aos cargos comissionados.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas - Bahia, 18 de novembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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