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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária814/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 18 de novembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 814/2014

"Dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores teixeirenses nos estabelecimentos onde se comercializam livros, no âmbito do município de Teixeira de Freitas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As livrarias, papelarias, bancas de jornal, lojas de conveniência e demais estabelecimentos que comercializam livros no Município de Teixeira de Freitas, deverão disponibilizar ao público, em suas estantes, um mínimo de 2% (dois por cento) da totalidade de seus títulos, para obras escritas por autores teixeirenses.

Parágrafo único – O aviso "AUTORES TEIXEIRENSES" deverá ser destacado com cartazes ou placas de sinalização em local específico, para melhor visualização e a comercialização destes produtos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas - Bahia, 18 de novembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

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