Art. 1º As livrarias, papelarias, bancas de jornal, lojas de conveniência e demais estabelecimentos que comercializam livros no Município de Teixeira de Freitas, deverão disponibilizar ao público, em suas estantes, um mínimo de 2% (dois por cento) da totalidade de seus títulos, para obras escritas por autores teixeirenses.
Parágrafo único – O aviso "AUTORES TEIXEIRENSES" deverá ser destacado com cartazes ou placas de sinalização em local específico, para melhor visualização e a comercialização destes produtos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 18 de novembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal