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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária813/2014

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 18 de novembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 813/2014

"Cria a SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL do Município de Teixeira de Freitas e, dá outras providências".

O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas/BA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SUMPDEC

Art. 1º - Fica criada no âmbito da Estrutura Organizacional - Administrativa do Poder Executivo do Município de Teixeira de Freitas, a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, à qual compete coordenar, em nível municipal, todo o Sistema de Proteção e Defesa Civil, implementando uma política de prevenção, socorro, assistência e reconstrução, para evitar ou minimizar desastres naturais, incidentes tecnológicos e ou restabelecer a normalidade social, promovendo a proteção de defesa civil à população.

Parágrafo único - A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, funcionará como unidade gestora de orçamento.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, denomina-se:

I - Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público, através da edição de decreto, de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público, através da edição de decreto, de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Município de Teixeira de Freitas manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos.

Art. 4º - A Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Município de Teixeira de Freitas constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º - A Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Município de Teixeira de Freitas, criada nos termos em que dispõe esta Lei, terá a seguinte Estrutura Administrativa:

I - SUPERINTENDÊNCIA:

  • a) Superintendente Municipal de Proteção e Defesa Civil;
  • b) Coordenador Adjunto Municipal de Proteção e Defesa Civil.

II - CONSELHO MUNICIPAL.

III - SETOR TÉCNICO-OPERATIVO:

  • a) Chefe do setor Técnico-Operativo.

Parágrafo único - Os cargos isolados de provimento em comissão (CC), da Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Município de Teixeira de Freitas, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do ANEXO I que integra esta Lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a regulamentar a estrutura funcional da Superintendência de Defesa Civil do Município de Teixeira de Freitas, definido as atribuições de cada setor.

Art. 7º - Os integrantes da Superintendência de Defesa Civil do Município de Teixeira de Freitas, serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º - Para os fins de que trata esta Lei, deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino da rede municipal, noções gerais sobre procedimentos de cidadania e defesa civil.

Art. 9º - O Conselho Municipal integrante da Estrutura Administrativa da Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Município de Teixeira de Freitas, de que trata esta Lei, será composto por representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º - Cada Secretaria Municipal terá 01 (um) representante – Titular e Suplente.

§ 2º - A Sociedade Civil Organizada terá 02 (dois) representantes – Titulares e Suplentes.

Art. 10 - Serão designados servidores públicos municipais para colaborar nas ações emergenciais, os quais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único - A colaboração de que trata o caput deste artigo, será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores designados.

Art. 11 - São atribuições da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, dentre outras que vierem a lhes ser atribuídas por Legislação Federal, Estadual e ou Municipal, bem assim para cumprimento dos objetivos descritos no artigo primeiro desta Lei:

I. executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;

II. promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

III. prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

IV. estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

V. promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;

VI. monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

VII. estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

VIII. desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;

IX. executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;

X. coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

XI. incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

XII. identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

XIII. propor ao chefe do Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

XIV. vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

XV. propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre;

XVI. manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XVII. mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XVIII. elaborar o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XIX. realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XX. proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XXI. manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XXII. estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, Clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XXIII. capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil.

Art. 12 - Fica instituído no âmbito do município de Teixeira de Freitas, o dia 29 do mês de outubro de cada ano, como o Dia Municipal de Redução de Desastres Naturais.

Parágrafo único - Na data designada no caput deste artigo a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC, promoverá atividades de conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de desastres naturais.

Art. 13 - A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC terá o poder de polícia administrativa para notificar, multar, interditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade e remover pessoas nas seguintes condições:

§ 1º - Das Notificações:

I - A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis e responsáveis por shows, eventos, casa de shows e eventos a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros;

II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado ou em maior espaço de tempo a depender da situação identificada;

III - O descumprimento acarretará sanção administrativa de multa, conforme valor definido na notificação.

§ 2º - Das Interdições:

I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;

II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;

a) O Auto de Interdição será registrado na Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, em arquivo próprio, publicado num veículo de imprensa definido no Diário Oficial do Município, averbado na Secretaria Municipal com competência para dispor sobre normas de construção civil e comunicado ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Teixeira de Freitas, para o devido assentamento do gravame;

b) Será concedido o prazo de até 15 (quinze) dias, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC;

c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação cível e penal;

III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC. Em caso de deferimento, a SUMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará na Secretaria Municipal com competência para dispor sobre normas de construção civil, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;

IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover à demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado ou em maior ou menor espaço de tempo, a depender da situação identificada, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à demolição e/ou a recuperação da área degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo Município para prover à demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

§ 3º - Das Requisições:

I - Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsável pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente observado a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:

a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação dos mesmos;

b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;

II - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.

§ 4º - Das Multas:

I - pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas na forma prevista no Código de Obras do Município, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;

II - no caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro, na forma prevista no Código de Obras do Município, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico, tendo a mesma lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;

III - o pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-la;

IV - assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada ao Superintendente da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, que a julgará.

Art. 14 - Para efeitos desta lei são considerados:

I - Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, independente da função que exerçam;

II - Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou não na Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

III - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em segurança do trabalho, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados na Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

IV - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC

Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, vinculado à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC, o qual será gerenciado por esta Unidade Administrativa.

Art. 16 - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar, juntamente com o Prefeito Municipal, recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres naturais, incidentes tecnológicos e ou restabelecer a normalidade social, promovendo a proteção de defesa civil à população.

Art. 17 - Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC:

I - administrar, juntamente com o Prefeito Municipal os recursos financeiros;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC;

III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV - prestar contas da gestão financeira;

V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;

VI - implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SUMPDEC - TEIXEIRA DE FREITAS;

Art. 18 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União, Estado e ou Município;

III - os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorros, assistências e reconstruções;

IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;

VII - os saldos apurados no exercício anterior; e

VIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica, pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Superintendente Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 19 - Com relação ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados, compete ao Superintendente Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;

VII - promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

Art. 20 - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

I - diárias e transporte;

II - aquisição de material de consumo;

III - serviços de terceiros;

IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

V - obras e reconstrução.

Art. 21 - A comprovação das despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC será feita mediante:

I - fatura e nota fiscal eletrônica;

II - balancete evidenciando receita e despesa e;

III - nota de pagamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual 2014-2017, para cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive abrindo créditos adicionais em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC.

Art. 23 - Compete à Superintendência Municipal de Defesa Civil apresentar programas e projetos para captação de recursos.

Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 526, de 2010.

Teixeira de Freitas – BA, 18 de novembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal


Anexo I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS

ORDEM ÓRGÃO/LOTAÇÃO CARGOS-DENOMINAÇÃO QUANT. SIMBOLO
01 SUPERINTENDÊNCIA Superintendente 1 CC-6 - R$ 2.393,06
Coordenador Adjunto 1 CC-3 - R$ 1.363,63
02 SETOR TÉCNICO OPERACIONAL Chefe do Setor Técnico Operacional 1 CC-4 - R$ 1.020,23
03 CONSELHO MUNICIPAL

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia813/201418/11/2014
referencia983/201704/05/2000

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