LEI Nº 810/2014
Institui no âmbito municipal de Teixeira de Freitas programa de atenção especial aos portadores do 'MAL DE ALZHEIMER'. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito municipal de Teixeira de Freitas, o Programa de Atenção Especial aos Portadores do Mal de Alzheimer.
Art. 2º – O Programa instituído no artigo 1º deste projeto será desenvolvido na rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes familiares de portadores de Mal de Alzheimer, e terá como objetivo:
- I – promover exames para o diagnóstico e o tratamento do Mal de Alzheimer, o mais precoce possível, em todas as unidades da rede pública de saúde;
- II – desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo poder público através de cadastro, de todos os cidadãos que tenham diagnóstico do Mal de Alzheimer ou que apresentem seus sintomas;
- III – organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmente da rede pública, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios visando melhoria no atendimento, diagnóstico e tratamento dos portadores da doença;
- IV – estabelecer uma rede de apoio psicológico incluindo os mais variados tipos de terapias ocupacionais aos portadores e aos seus familiares;
- V – ampliação da qualidade de vida dos seus portadores e respectivos familiares, através de boas condições de moradia, alimentação e incentivo à prática de atividades físicas, com o intuito de retardar o desenvolvimento da doença nas áreas motoras e cognitivas;
- VI – desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre o Mal de Alzheimer especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento;
- VII – fornecer gratuitamente a medicação necessária aos portadores do mal de Alzheimer, dentro das especificações de cada paciente;
- VIII – promover programas de profissionalização aos cuidadores do idoso com Alzheimer para esclarecer dúvidas sobre a doença, sobre como acompanhar o tratamento, dar apoio psicológico e social a fim de atenuar o esgotamento gerado pela convivência e pelo decorrer do tratamento.
Art. 3º – As campanhas de esclarecimento sobre o Mal de Alzheimer deverão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis:
- I – criação de cartilhas, folders, banners e folhetos explicativos para a população em geral;
- II – campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
- III – divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento do Mal de Alzheimer através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação;
- IV – campanha de incentivo e informação aos familiares sobre o quanto a participação e o cuidado da família é importante no tratamento.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de orçamento próprio, sob total responsabilidade do Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 20 de outubro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal