LEI Nº 806/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares no município de Teixeira de Freitas/BA, darem publicidade ao art. 135-A, do Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos hospitalares - clínicas e hospitais - prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, no município de Teixeira de Freitas/BA, obrigados a afixar placas e cartazes informativos com conteúdo legal do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848 de dezembro de 1940, do Código Penal.
Parágrafo único - Os cartazes de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:
Constitui crime exigência de cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 2º - Os cartazes deverão ter no mínimo 40cm x 20cm e serão fixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, obrigatoriamente no Pronto Socorro e no Setor de Internação.
Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos a:
- I – notificação;
- II – multa a ser definida por decreto do chefe do poder executivo.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 20 de outubro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal