LEI Nº 805/2014
"Dispõe sobre aspectos da política municipal de educação de valorização do verde, especialmente por meio da arborização das escolas da Rede Municipal e da divulgação entre os estudantes da importância do plantio e da preservação de árvores, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Poder Público, em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, entre outras, as seguintes ações:
I – Priorizar a arborização, sempre que possível, das escolas da Rede Pública Municipal e de suas imediações;
II – Difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância do plantio e da preservação de árvores;
III – Envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente os estudantes, poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pela municipalidade, a quem caberá, também, fornecer o devido apoio técnico;
IV – Estimular o corpo docente das escolas a levarem seus alunos a realizar caminhadas, em grupo, em espaços mais próximos para conhecer e apreciar a vegetação arbórea, podendo solicitar, nessas ocasiões, que um servidor municipal especializado na área sirva de guia para aprofundar o interesse e ampliar as informações dos estudantes;
V – Promover eventos culturais na semana do dia 21 de setembro, “Dia da Árvore”, como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenha como tema central a árvore.
Art. 2º - As Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - Bahia, 20 de outubro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal