LEI Nº 804/2014
"Dispõe sobre o desenvolvimento do programa de saúde preventiva na Rede Municipal de Ensino de Teixeira de Freitas e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal institui o Programa de Saúde Preventiva às crianças e adolescentes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Educação do município de Teixeira de Freitas, operando pelos seguintes parâmetros:
- I – Atuação preventiva nas Escolas Municipais, apoiado pelos pais ou responsáveis, trazendo a caderneta de vacinação, informando toda e qualquer atualização na caderneta do aluno.
- II – Desenvolvimento de atividades preventivas a serem realizadas nas Escolas Municipais, tais como: palestras para os pais, servidores e comunidade sobre doenças contagiosas mais comuns ocasionadas por vírus, onde sua transmissão ocorre pelo ar ou por contato direto com secreção de pessoas doentes, a exemplo: catapora ou varicela, caxumba ou papeira, gastroenterite ou gripe intestinal e a poliomielite, entre outras, as quais as crianças e adolescentes são mais vulneráveis.
Art. 2º - As escolas da rede municipal de ensino deverão manter cadastros atualizados dos pais ou responsáveis pelo aluno nos estabelecimentos de ensino, para acionar em caso de urgência e emergência, e outras providências.
- I – O cadastro de que trata o caput deverá conter, além de todas as informações básicas necessárias à identificação dos pais ou responsável, o grau de parentesco ou afinidade com o aluno.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 20 de outubro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal