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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária803/2014

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 19 de dezembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 803/2014

INSTITUI O PROGRAMA REFIS/2014, QUE CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, vencidos até a data de vigência desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, objeto ou não de litígio, poderão ser pagos com atualização monetária e com redução das multas e dos juros de mora nos seguintes percentuais, em pagamento à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais:

I – em até 01 (uma) parcela, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora;

II – em até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros de mora;

III – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.

§1º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser requeridos, pessoalmente ou por meio de representante legal, perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

§2º - Considera-se constituído o parcelamento com a assinatura do termo de confissão de dívida pelo contribuinte e o pagamento da primeira parcela.

§3º - Os valores mínimos das parcelas serão os seguintes:

I – R$ 30,00 (trinta reais), para pessoa física;

II – R$ 50,00 (cinquenta reais), para microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III – R$ 100,00 (cem reais), para as demais pessoas jurídicas.

§4º - Os parcelamentos em curso que já tenham obtido redução nos termos de legislação anterior não poderão ser objeto de nova redução.

§5º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

Art. 2º - O devedor que atrasar, por 02 (dois) meses, consecutivos ou não, o pagamento das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito tributário, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§1º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, e a sua execução, caso já esteja inscrito, ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§2º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará os acréscimos estabelecidos na Lei nº 308/03.

Art. 3º - Gozará do benefício desta Lei aquele contribuinte que manifestar o interesse e aderir ao Programa Refis/2014 até o dia 19 de dezembro de 2014, efetuando o pagamento da primeira parcela ou em parcela única referente ao crédito tributário apurado.

Art. 4º - O REFIS não alcança os débitos relativos ao imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI.

Art. 5º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida aos cofres públicos.

Art. 6º - As demais normas relativas a parcelamento reger-se-ão pelo Código Tributário Municipal e seus regulamentos.

Art. 7º - O contribuinte que quitar integralmente o IPTU de 2015 em parcela única, até 17 de abril de 2015, terá desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - Bahia, 20 de outubro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Romilda de Sousa Cabral Rodrigues Assessora - Mat. 006

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia803/201419/12/2014

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