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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária802/2014

Categoria: Administração Pública

Publicação: 06 de outubro de 2014

Texto integral

LEI Nº 802/2014

Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, no município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de Teixeira de Freitas que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:

I – Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

II – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) De lavagem ou ocultação de bens, direito e valores;

e) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

f) De redução à condição análoga à de escravo;

g) Contra a vida e a dignidade sexual; e

h) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Art. 3º Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses do artigo anterior.

Art. 4º Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

Art. 6º As despesas decorrentes de execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - Bahia, 06 de outubro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Romilda de Sousa Cabral Rodrigues Assessora - Mat. 006

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