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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária8/2011

Categoria: Segurança e Trânsito

Publicação: 16 de maio de 2011

Texto integral

LP Nº 8/2011

Disciplina o uso do passeio público para embarque, desembarque, transferência e transporte de valores por empresas de segurança. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, §4º, da Lei Orgânica do Município de Teixeira de Freitas, e pelo Artigo 24, inciso IV, da Resolução nº 01/94 – Regimento Interno – PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso do passeio público como corredor para embarque, desembarque, transferência e transporte de valores por empresas de segurança.

Parágrafo único. Entende-se como passeio público o espaço localizado na testada, na lateral ou fundo dos imóveis e que seja de livre acesso a transeuntes.

Art. 2º As empresas e estabelecimentos financeiros que utilizam os serviços de transporte de valores devem obrigatoriamente possuir local apropriado para o embarque, desembarque e transferência dos valores.

§ 1º Entende-se por local apropriado aquele cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte e que possua uma antecâmara equipada com abertura tipo boca de lobo para transferência dos valores, bem como outros dispositivos de segurança.

§ 2º Incluem-se como local apropriado, dispensada a antecâmara, os pátios de estacionamentos, próprio ou terceirizado que tenham acesso direto ao estabelecimento desde que cumpridas as demais exigências do parágrafo anterior.

§ 3º As empresas e estabelecimentos financeiros que não possuem local apropriado terão o prazo de 12(doze) meses para a total adaptação, a contar da vigência desta lei.

Art. 3º O não cumprimento da legislação implicará nas penalidades de:

I – Primeira infração – Advertência;

II – Segunda Infração – Multa de 300(trezentos) VRM (valor de referência municipal);

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos de segurança pública para os atos de fiscalização desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, 16 de maio de 2011.

LUÍS HENRIQUE RESSURREIÇÃO DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA