LEI Nº 795/2014
Dispõe sobre acompanhamento pedagógico-familiar para alunos em situação de risco social da rede municipal de ensino, e dá outras providências O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os pais ou responsáveis por alunos em situação de risco social da rede municipal de ensino a estabelecer um vínculo junto à orientação pedagógica para acompanhamento contínuo da formação do educando.
§ 1º Entende-se situação de risco social, prevista no caput deste artigo, a condição de crianças ou adolescentes que, por suas circunstâncias de vida, estejam expostas à violência, ao abuso sexual, situação de rua, trabalho infantil, ao uso de drogas e a um conjunto de experiências relacionadas às privações de ordem afetiva, cultural e socioeconômica que desfavorecem o pleno desenvolvimento biopsicossocial.
§ 2º Enquanto perdurarem os riscos sociais descritos no parágrafo anterior, que afetam o rendimento escolar desses alunos, o vínculo será contínuo, só passando a ser esporádico quando a avaliação escolar realizada pela escola assim o determinar.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade em avaliar a situação do aluno será iniciada em sala de aula pelo professor, que passará o problema para a orientação da escola, a qual deverá acionar os pais ou responsáveis, que deverão obrigatoriamente colaborar com a escola em todas as medidas para a resolução do problema.
§ 4º Identificando o problema do aluno nas situações dispostas no parágrafo 1º, se for o caso, a escola poderá acionar o Conselho Tutelar, para, junto com os pais ou responsáveis pelo aluno, estudarem a melhor forma para a resolução do problema.
§ 5º Caso a família não atenda ao chamado da orientação escolar, o Conselho Tutelar será informado imediatamente, a fim de tomar as medidas judiciais cabíveis.
§ 6º Após a avaliação do problema em que se encontra a criança ou o adolescente, a orientação da escola deverá elaborar um calendário de acompanhamento desses alunos e providenciar uma cópia para os pais ou responsáveis, assim como, se for o caso, para o Conselho Tutelar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 06 de outubro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal