LEI Nº 794/2014
Assegura matrícula para aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a matrícula do aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno "portador de deficiência locomotora permanente", por ocasião de sua matrícula, deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar, na condição de anexo à sua solicitação de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 3º A Central de Matrícula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 4º As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - Bahia, 06 de outubro de 2014.